Maria Inês Dolci

Advogada especializada na área da defesa do consumidor.

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Maria Inês Dolci
Descrição de chapéu Folhajus

CDC, aos 33 anos, ainda é fundamental para os direitos do consumidor

Além de toda a sua abrangência, código antecipou demandas do consumidor

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Sancionado há 33 anos, no dia 11 de setembro de 1990, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode não ter resolvido todas as demandas dos consumidores, que são muito amplas e em constante transformação, mas criou parâmetros para delimitar o que pode e não pode ser feito nas relações de consumo. Aprendemos, ao longo dessas três décadas, que temos direitos como consumidores, mas nem sempre foi assim. Longa vida ao CDC!


Do direito português antigo surgiu a expressão "vá queixar-se ao bispo", que logo se tornou uma forma de dizer que algo não seria resolvido. Quem comprava móveis para o quarto, por exemplo, e não os recebia no prazo ou com a qualidade anunciada, tinha poucos instrumentos para fazer valer seu direito.

Parece que isso ocorreu no passado distante, mas não é verdade. O CDC, além de reunir uma série de normas para as diversas situações existentes nas relações de consumo, também foi responsável pela criação do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), que congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam articuladas com a Senacon (Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor).

Pode-se considerar, também, que inspirou a elaboração de legislações como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), o Marco Civil da Internet e Lei do Superendividamento, bem como parte dos Estatutos da Criança e do Adolescente, e do Idoso. Também será a base de futuros avanços, como o esperado Marco da Inteligência Artificial.

Código de Defesa do Consumidor em padaria do bairro de Pinheiros, em Sao Paulo - Danilo Verpa/Folhapress

Graças também ao ordenamento jurídico dos direitos do consumidor, o instrumento da ouvidoria evoluiu e se consolidou, principalmente na área pública. Aguardamos com muito interesse que a Lei Orgânica da Ouvidoria seja votada e aprovada.

Urge, também, que uma das recomendações da comissão de juristas para atualização do CDC, entregue em 2012 (sim, há mais de 11 anos!), seja levada adiante: regras para o comércio eletrônico. Outra das propostas foi contemplada com a Lei do Superendividamento, que demorou um poucos menos: nove anos.

Ainda bem que o CDC, além de toda a sua abrangência e grande qualidade, também antecipou demandas do consumidor, como está estabelecido, por exemplo, no artigo 49: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

Graças ao alto nível desse ordenamento jurídico, assim caminha a defesa dos direitos do consumidor.

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