Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social, é professor, autor do livro Fraude nos Fundos de Pensão e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

Salvar artigos

Recurso exclusivo para assinantes

assine ou faça login

Rômulo Saraiva
Descrição de chapéu inss

STF garante aposentadoria por invalidez sem prejuízo de 40%

Reforma da Previdência de 2019 alterou cômputo do valor do benefício

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Um dos temas intrigantes da reforma da Previdência de 2019 foi, além de renomear a aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente, ter mexido no seu valor.

Enquanto por décadas a etiologia do adoecimento não tinha qualquer relevância no valor do benefício, a partir da redação do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 se deu a discriminação em remunerar com percentual de 100% do salário de benefício os casos de invalidez decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

As demais doenças são calculadas com 60% do salário de benefício e acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.

Fachada de agência do INSS em São Bernardo do Campo (ABC) - Rivaldo Gomes - 14.jan.2020/Folhapress

Isso permite que o segurado —​que se torne inválido— só terá direito à integralidade se tiver no histórico, ao menos, 40 anos de contribuições pagas ao INSS para os homens e 35 anos para as mulheres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão que altera essa forma de cálculo. Ela confirmou decisão do tribunal paranaense, que, por sua vez, julgou inconstitucional o texto da reforma e permitiu aumentar o valor da aposentadoria de 60% para 100%.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.360.286, a relatora Rosa Weber entendeu que a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente seria um assunto a ser resolvido nas instâncias inferiores. É como se a ministra tivesse lavado as mãos sobre esse assunto, ao entender que não seria um tema da alçada do Supremo. Ainda que o problema tivesse chegado lá justamente em razão de recurso do INSS, que foi obrigado a aumentar o valor do benefício por conta da inconstitucionalidade do cálculo reconhecida na justiça paranaense.

A diferenciação normativa promovida entre o adoecimento provocado pela atividade profissional e as outras doenças surgidas por razões diversas não foi a única distorção que tornou sem efeito a reforma, pelo menos entre as partes daquele processo.

A discussão também trouxe à tona outro assunto: a reforma previdenciária permite em alguns casos que o cálculo do auxílio-doença (atualmente, benefício por incapacidade temporária) seja maior que a própria invalidez.

É que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não alterou a renda do auxílio-doença, o qual permanece equivalente a 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. E essa sistemática é mais benéfica em alguns casos do que a própria aposentadoria por invalidez.

A decisão pode trazer repercussão em milhares de outros casos, principalmente em quem somente teve reconhecida a invalidez a partir de 12 de novembro de 2019 e passou a ganhar até 40% menos com essa novidade.

A forma de cálculo instituída na reforma é um paradoxo, pois, mesmo considerando que o país tem alta taxa de sinistralidade decorrente de acidente de trabalho, a nova ordem constitucional é justamente mais vantajosa com os benefícios acidentários em detrimento dos previdenciários, além de em alguns casos o benefício temporário ser maior que o da própria aposentadoria que reconheceu a invalidez.

LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar cinco acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.