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Casal que devolveu crianças após adoção terá que pagar indenização em MG

Vara da Infância e da Juventude de Uberaba determinou pagamento de R$ 132 mil por danos morais para cada menina

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São Paulo

A Justiça de Minas Gerais condenou um casal que desistiu da adoção de duas crianças quatro anos depois de obter as respectivas guardas. Eles foram condenados a pagar, para cada uma delas, uma indenização por danos morais equivalente ao valor de 100 salários-mínimos (R$ 132 mil).

As meninas têm atualmente 9 e 10 anos. O caso tramitou em segredo de Justiça.

As duas irmãs foram institucionalizadas em 2017 na cidade de Sacramento, no Triângulo Mineiro. O casal, inscrito no cadastro de adoção, passou a conviver com as crianças em julho de 2018. Quatro meses depois, o homem e a mulher apresentaram nos autos da ação de adoção o interesse em receber as duas irmãs. E receberam o parecer positivo do departamento psicossocial do Fórum de Sacramento.

Pais adotivos tinham sido alertados sobre histórico de negligência e violência das duas irmãs - Adriano Vizoni - 21.mai.15/Folhapress

As técnicas judiciais orientaram os pais adotivos sobre o histórico de negligência e violência das duas irmãs, que poderiam refletir no comportamento das garotas.

As crianças, então com 4 e 5 anos de idade, foram entregues à guarda do casal em novembro de 2018, e a família se mudou para Uberaba (MG).

Em junho de 2022, no entanto, o casal afirmou em juízo que não foi possível estabelecer vínculos afetivos entre as partes e manifestou o desejo de devolver as meninas.

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba ingressou com uma ação civil pública contra o casal e pleiteou a indenização.

Para Ana Catharina Machado Normanton, promotora de Justiça, este novo abandono causará prejuízos irrecuperáveis às crianças.

"Já enfrentavam [os infantes], antes de serem acolhidos pelo casal, sérios traumas decorrentes de sua história de vida e, ao serem desta vez novamente rejeitados e abandonados, foram fortemente abalados emocional e psicologicamente e contraíram traumas outros", afirma Ana.

O acompanhamento psicossocial relatou que o casal não estava, de fato, disposto a acolhê-las e apresentava rejeição ainda mais forte por uma das irmãs. Em decorrência do estresse, as garotas desenvolveram transtornos emocionais.

Na decisão, o juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Vara da Infância e da Juventude de Uberaba, classificou a ação do casal como grave e prejudicial às crianças no âmbito social, moral e afetivo.

"No mais, a condenação à indenização deve ter, além de cunho reparatório, cunho pedagógico, com o fito de não permitir e retrair atitudes semelhantes", escreveu o magistrado.

A promotora Ana afirma que a decisão é "uma grande vitória em relação à importância da responsabilidade da adoção, bem como a necessidade de responsabilizar judicialmente a postura negligente dos pais e de se evitar a revitimização e o reabandono de crianças e adolescentes que buscam por uma família".

Segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a desistência do pretendente em relação à guarda ou a devolução da criança ou do adolescente "importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação".

Em maio, reportagem da Folha mostrou projetos compostos por especialistas no tema, como terapeuta de casal e assistente social, que têm o intuito de criar uma rede de apoio para os pretendentes à adoção. O trabalho abrange desde a parte burocrática no processo de habilitação até o início da convivência com os filhos.


PASSO A PASSO PARA ADOTAR

1º) Busca
Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; cédula de identidade e CPF; comprovante de renda e de residência; atestados de sanidade física e mental; certidão negativa de distribuição cível; certidão de antecedentes criminais.

2º) Análise de documentos
Os documentos apresentados são remetidos ao Ministério Público para análise. O promotor de Justiça pode requerer documentação complementar.

3º) Avaliação da equipe interprofissional
Os postulantes à adoção são avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. São analisadas a realidade sociofamiliar e a condição de receber criança/adolescente como filho; também é identificado o lugar que ela ocupará na dinâmica familiar, e os interessados no processo adotivo são orientados.

4º) Participação em programa de preparação para adoção
O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico como psicossocial.

5º) Análise do requerimento pela autoridade judiciária
A partir do estudo psicossocial, do certificado do programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz profere sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

Entre os motivos que podem vetar os candidatos estão estilo de vida incompatível com a criação de uma criança ou dificuldades para aplacar a solidão, superar a perda de um ente querido ou superar crise conjugal. É possível recomeçar o processo posteriormente.

O prazo máximo para conclusão da habilitação é de quatro meses, prorrogáveis por período igual.

6º) Busca pela criança ou adolescente
Com a habilitação, os dados dos postulantes são inseridos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Se for encontrado um perfil desejado pelos habilitados, a Justiça fará contato para apresentar o histórico da criança e dará início ao processo de aproximação.

7º) Estágio de convivência
A criança/adolescente passa a morar com a família, sendo supervisionada pela equipe técnica do Poder Judiciário durante três meses, no máximo, prorrogável por igual período.

8º) Nova família
Após o término do estágio de convivência os pretendentes têm 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família.

O prazo máximo para conclusão da ação de adoção é de quatro meses, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ)

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