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Os desafios da filantropia para avançar a Agenda 2030 no Brasil

A menos de uma década para alcançar marco da ONU, lacuna de investimento em projetos de impacto ainda é relevante

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Flavia Regina de Souza Oliveira

Sócia responsável pela prática de organizações da sociedade civil, negócios de impacto e direitos humanos do escritório Mattos Filho

Priscila Pasqualin

Sócia responsável pela área de filantropia e investimento social da PLKC Advogados e integrante do movimento Catalyst 2030 Brasil

É essencial reconhecer o papel do investimento filantrópico como desenvolvedor de novos mercados, bem como sua necessária contribuição para o avanço dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU. A menos de uma década para alcançar a Agenda 2030, a lacuna de investimento em projetos de impacto ainda é relevante, especialmente em países em desenvolvimento, como o Brasil.

De acordo com os dados da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) de 2014, economias emergentes enfrentavam um vácuo de investimentos nos ODS próxima de US$ 3 trilhões por ano, tornando ambicioso o alcance dos objetivos no prazo originalmente proposto.

Nesse contexto, o capital oriundo da filantropia se mostra valiosa ferramenta para fomentar ações relacionadas aos ODS por ser capaz de mobilizar recursos para demandas que, apesar de socialmente relevantes, nem sempre são abrangidas pelas políticas públicas ou pelo mercado. E isso pode acontecer pelas mais diversas razões, como falta de estímulo aos investidores, baixa prioridade na agenda política e risco do investimento ou de crédito.

No entanto, nesse momento onde a urgência pelo alcance dos ODS se tornou evidente na sociedade, o investimento filantrópico pode ser fomentado e utilizado de forma ainda mais estratégica.

Deve servir como pontapé para alavancar projetos de impacto socioambiental, como capital semente capaz de atrair outros atores —do poder público ou do mercado— a investirem nas iniciativas que se mostrarem viáveis.

Um bom exemplo da utilização estratégica e criativa do capital filantrópico se aplica nas chamadas finanças do bem (em inglês, nos termos “venture philanthropy” e “blended finance”), em que filantropos investem, incubam ou fortalecem projetos de impacto socioambiental com o objetivo de testar as teses de investimento ou soluções propostas e mitigar seus riscos —por exemplo, de crédito, investimento ou exposição política.

Aqueles que se provarem maduros e rentáveis podem atrair os investidores ditos “tradicionais” ou “comerciais” e, assim, expandir seu alcance, ou podem se tornar política pública.

Apesar de sua inegável contribuição para o avanço da Agenda 2030, o investimento filantrópico enfrenta desafios para se tornar mais efetivo em relação às metas de desenvolvimento sustentável. Dentre eles, há dois que merecem atenção da perspectiva jurídica.

O primeiro desafio está relacionado à ausência de um regime de tributação e de incentivos fiscais sensíveis às causas de interesse público e ao investimento filantrópico estratégico.

A carência de uma tributação diferenciada para negócios de impacto socioambiental, bem como a resistência de autoridades fiscais ao uso do capital filantrópico como fonte de fomento e a inexistência de incentivos fiscais voltados à captação de recursos para a filantropia, reduzem o capital disponível para projetos e iniciativas relacionados aos ODS.

O segundo desafio diz respeito à necessidade de aprimoramento de estruturas de governança e avaliação de resultados que regem a gestão do capital filantrópico.

Apesar de testemunharmos e incentivarmos a utilização criativa de arranjos jurídicos para alcançar as metas de desenvolvimento sustentável, é importante que a onda experimental seja acompanhada de técnica para incentivar o profissionalismo na gestão dos recursos e dos ativos resultantes do investimento.

No entanto, é possível verificar um avanço nessa agenda. Recentemente, o novo marco legal das startups trouxe elementos que podem contribuir para essa temática.

A nova lei autoriza empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a cumprirem seu compromisso por meio do aporte de recursos em startups, utilizando-se de fundos patrimoniais destinados à inovação, desde que constituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019, fomentando a capitalização desses fundos.

Além disso, cria programa de ambiente regulatório experimental, desburocratizando e facilitando o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores, testes de técnicas e tecnologias experimentais.

E, ainda, cria o "Contrato Público de Soluções Inovadoras", com o objetivo de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia, promovendo inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, processo simplificado de licitação e contratação.

Apesar de ainda haver bom caminho a ser percorrido com relação a novos modelos de investimento, já foi dado o primeiro passo na definição de estruturas que assegurem transparência e credibilidade à filantropia. E que fomentem investimento em soluções inovadoras aos enormes problemas que enfrentamos, com a colaboração do capital público, privado e filantrópico.

Tais arranjos precisam ser simultaneamente flexíveis, tanto para acomodar a criatividade de um setor que se amolda constantemente às novas demandas sociais, quanto eficientes, para atender às diversas necessidades urgentes de desenvolvimento.

Enfrentar os desafios e expandir o alcance do investimento filantrópico também significa ampliar a disponibilidade de recursos para ações de desenvolvimento sustentável que muitas vezes não são abrangidos por outras frentes da nossa sociedade.

E, para alcançar os ODS no cronograma da Agenda 2030, essa expansão não é só urgente, mas também fundamental.

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