Descrição de chapéu
Mauricio Januzzi Santos

A regulamentação criada para as patinetes em São Paulo é adequada? NÃO

Multar as locadoras não vai coibir abusos de usuários

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Homem circula com patinete na avenida Faria Lima, em São Paulo - Jardiel Carvalho - 23.mai.19/Folhapress
Mauricio Januzzi Santos

Não percebemos como chegaram, nem porque chegaram, mas as patinetes elétricas, de uma hora para outra, passaram a fazer parte do cotidiano das grandes cidades brasileiras —notadamente de São Paulo e, principalmente, no eixo das avenidas Faria Lima-Berrini-Paulista.
 
As empresas locadoras deste meio de transporte a motor elétrico foram chegando devagar —até que invadiram calçadas, ruas e ciclovias da cidade. E, nessa disputa por espaço para circulação e necessário convívio, os conflitos começaram.

Patinetes nas calçadas prejudicando a circulação de pedestres, patinetes nas ruas usando ciclovias e ciclofaixas, patinetes disputando espaço com ciclistas, motociclistas, carros, ônibus e caminhões nas faixas de circulação de avenidas e ruas e os inevitáveis acidentes ocorrendo de maneira frequente. 

Diante da confusão que se instalou com o surgimento desta nova modalidade de mobilidade urbana, a Prefeitura de São Paulo decidiu intervir na tentativa de regulamentar o uso e o espaço para a utilização das patinetes. 

Para tanto, a administração municipal, em chamamento público das empresas prestadoras de serviços de locação, editou uma portaria para regulamentar a utilização e as regras de circulação. 

Ocorre, porém, que as patinetes elétricas são consideradas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) —assim como também o são as bicicletas—, um veículo. E, como tal, qualquer legislação deve partir de iniciativa privativa da União, cabendo aos estados e municípios a posterior regulamentação.

Assim, não deve a Prefeitura de São Paulo, por meio de uma portaria, regulamentar a utilização desse meio de transporte. Seria necessária a edição de uma legislação federal pertinente, por intermédio de regulamentações do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), órgão federal que complementa as disposições trazidas pelo CTB.

Apesar disso, é louvável a iniciativa da prefeitura em proibir que as patinetes elétricas andem nas calçadas, que exista um limite de velocidade de até 20 km/h, que se exija o uso de capacete e outras determinações que constam na regulamentação. 

No entanto, a estipulação de multas para as empresas locadoras das patinetes não irá coibir abusos dos usuários —isso porque quem comete as supostas infrações são os próprios locatários, que deveriam, sim, ser advertidos e penalizados no caso do uso indevido das patinetes. 

Estipular multa para a empresa de locação de patinete é um equívoco. A educação, a orientação e a fiscalização têm que partir do poder público. Logo, a punição com a aplicação de multa deve ser dirigida aos usuários.

Por outro lado, a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e os seus agentes de trânsito —que já são em número insuficiente para a orientação do tráfego na cidade— terão mais uma atribuição no mínimo complexa, uma vez que a abordagem ao usuário da patinete para a elaboração de multa terá que ser feita no ato da infração.

Tal ato seria muito difícil de se concretizar, da mesma forma que o é multar um pedestre que atravessa fora da faixa de segurança ou um ciclista que anda na contramão.

 
Mauricio Januzzi Santos

Ex-presidente da Comissão de Trânsito da OAB-SP e professor e mestre em direito pela PUC-SP

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.