Descrição de chapéu
Ademar Borges, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) e Cláudio Pereira de Souza Neto

O papel do Supremo

Processos não são instrumentos de reforma social

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Ademar Borges Antônio Carlos de Almeida Castro Cláudio Pereira de Souza Neto

“Quem anda no trilho é trem de ferro. Sou água que corre entre pedras - liberdade caça jeito.” 

Manoel de Barros (1916-2014)

O país necessita, mais do que nunca, de uma corte constitucional comprometida com a proteção dos direitos fundamentais. Para dar conta da tarefa, é preciso recuperar a noção básica de que os magistrados não precisam concordar com o conteúdo das normas jurídicas para aplicá-las. O decisionismo é uma grave disfunção do sistema constitucional.

Para evitar que decisões alheias ao direito sejam proferidas, a medida básica é respeitar os limites textuais impostos pelos dispositivos constitucionais e legais. Interpretações criativas para justificar a opção por uma das leituras possíveis do texto normativo são plenamente legítimas. Mas decisões judiciais contrárias ao texto expresso da Constituição e das leis produzem inconformismo social justificado e afastam a corte da neutralidade inerente à sua elevada posição institucional.

O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal - Pedro Ladeira - 19.jun.18/Folhapress

Exemplo reprovável de decisionismo provêm dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão a partir da decisão de segunda instância. O artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a necessidade do trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento de pena de prisão. 

A norma legal decorre de interpretação do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Como se observa, a interpretação veiculada no artigo 283 do CPP é não só possível (o que já seria suficiente), mas inegavelmente razoável. Diante da redação do artigo 5º, inciso LVII, não é possível sustentar, sem negar o óbvio, que a lei seja inconstitucional.

Ao atuar contra o texto expresso da Constituição e das leis, o STF se afasta de sua função de poder neutro para se expor às disputas facciosas que caracterizam a luta da política ordinária. De todos os problemas associados à caracterização da Suprema Corte como protagonista de reformas sociais, o mais grave é enfraquecê-la e, no limite, inabilitá-la para exercício de sua atribuição vital: preservar a unidade política, moderando os excessos das maiorias parlamentares e de governos de vocação autoritária.

Quando o Judiciário, ao se engajar em cruzadas contra a corrupção, relativiza os limites textuais da Constituição e das leis, agrava a crise da democracia. É necessário restabelecer a lógica de que não há virtude em decidir contra a lei, ainda que, substantivamente, a decisão possa ser ovacionada pela opinião pública, no âmbito da “democracia de espectadores”. 

Os processos judiciais não podem ser encarados como instrumentos de reformas sociais. A atitude apropriada para a magistratura é a da entrega imparcial da jurisdição, em conformidade com a Constituição e as leis. Por isso mesmo é que uma decisão reconhecendo a constitucionalidade da lei processual penal —que optou pela execução da pena após o trânsito em julgado— não parece apenas recomendável, mas a única possível para uma corte constitucional comprometida com os direitos fundamentais e com a democracia.

Ademar Borges
Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay)

Advogado criminalista

Cláudio Pereira de Souza Neto

Advogados responsáveis por impetrar a primeira ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 43, que discute a execução provisória da pena

TENDÊNCIAS / DEBATES

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.