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Fernando da Silva Comin

Processo penal deve proteger a dignidade da vítima de estupro

É preciso proibir o emprego de provas que façam referência à conduta ou ao comportamento

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Fernando da Silva Comin

Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina

O Brasil criou há 35 anos uma das mais avançadas legislações pela defesa dos direitos da infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, em 2020, quando há pelo menos dois anos o mundo se mobiliza pelo fim da cultura do estupro por meio do movimento #MeToo, ainda se ampara em uma lei de 1941 que não prevê mecanismos objetivos de tutela dos direitos da vítima de crimes de violência sexual.

Cenas vazadas parcialmente de uma audiência em um processo de estupro mostraram uma jovem que procurou a Justiça de Santa Catarina sendo revitimizada e ofendida pelo advogado de defesa, que randiu fotos que ela publicou nas próprias redes sociais —como se isso provasse qualquer fato relacionado ao ato denunciado por ela.

Audiência da Mariana Ferrer - Reprodução

É hora de fortalecermos o sistema de proteção à vítima para evitar que casos semelhantes se repitam, pois o que veio a público, infelizmente, não é um fato isolado, apesar dos esforços de promotores e juízes no sentido de evitar a humilhação moral e a revitimização da pessoa de qualquer gênero e orientação sexual que sofra violência sexual.

O ordenamento jurídico brasileiro é insuficiente para proteger a vítima: na reforma do Código de Processo Penal (CPP), em 2008, foi prevista a necessidade de proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da vítima (art. 201, § 6º, do CPP), em atenção ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e a possibilidade de o juiz, como presidente do ato judicial, indeferir perguntas irrelevantes, impertinentes e protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Contudo, a lei tem se mostrado incapaz de proteger as vítimas de crimes contra a dignidade sexual, que devem ser consideradas especialmente vulneráveis e merecem proteção própria.

A proposta do Ministério Público de Santa Catarina é incluir dispositivos no decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, que vedem o emprego de provas que façam qualquer tipo de referência ou se apoiem na conduta pessoal da vítima, de seu comportamento social e sexual, de suas formas de se relacionar, maneiras de vestir ou mesmo de sua vida privada e íntima que não se vinculem ao crime objeto do processo.

A sugestão enviada à Presidência da República e ao Congresso Nacional segue os moldes das chamadas “Rape Shield Laws” de Estados Unidos, Reino Unido, Canadá e Austrália.
O Brasil já se comprometeu, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), a adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher (art. 7, “e”).

É por tudo isso que o Ministério Público de Santa Catarina propõe alterar essa lógica que ainda impera no sistema de Justiça penal, incorporando um novo paradigma no tratamento à vítima e alinhando o Estado brasileiro a uma compreensão contemporânea de tutela dos direitos humanos das vítimas.

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