Descrição de chapéu

Sem esquecimento

Direito geral à informação precisa prevalecer sobre intentos de apagar passado

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Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal - Rosinei Coutinho/STF

“Quero que me esqueçam.” Assim pediu o general João Figueiredo, numa de suas últimas declarações antes de deixar a Presidência, em 1985, aos brasileiros em geral e à imprensa em particular. Sua súplica não foi atendida —e nem poderia. Não se pode, afinal, apagar o passado nem privar uma sociedade de contar sua própria história.

Figueiredo não esteve sozinho a proclamar um suposto direito ao esquecimento. Pelo contrário, em tempos de internet, em que todo tipo de arquivo, público e privado, está a poucos cliques de distância, cada vez mais pessoas vão às cortes pleiteando restrições à indexação por mecanismos de busca e até o apagamento de registros.

Entendem os queixosos que são prejudicados pela constante rememoração de fatos negativos, e os resultados dos julgamentos variam.

O Supremo Tribunal Federal deverá fazer, a partir desta quarta (3), mais uma tentativa de discutir o tema e lançar balizas jurisprudenciais. O caso escolhido não chega a ser representativo dos dias de hoje, já que não envolve o mundo virtual.

Trata-se de uma vítima de assassinato nos anos 1950 que teve sua história contada num episódio do programa “Linha Direta”, da Rede Globo, exibido uma única vez em 2004. Os irmãos da morta reclamam o direito de não ver a tragédia reencenada, além de pedir indenização por uso indevido de imagem. Perderam no Superior Tribunal de Justiça e recorreram.

Não é difícil solidarizar-se com o cidadão comum que, tendo feito um comentário infeliz nas redes sociais, passa a ter sua existência atormentada pelo passado. O mesmo se dá com o indivíduo que, por ter cometido um pequeno ilícito na juventude, não consegue mais obter um bom emprego.

Algo parecido vale para autores de delitos mais graves, mas que já cumpriram suas penas e tentam a reinserção social. A empatia não basta, porém, para recomendar que se autorizem as pessoas a interferir em sistemas de indexação nem a reeditar seu passado.

O fato é que não podemos pensar o direito ao esquecimento como uma modalidade do direito à privacidade que não precisa ser conciliado com outros princípios fundamentais enunciados na Constituição, como a liberdade de expressão, de investigação científica, de informar e ser informado.

Assim como Figueiredo não pode ser esquecido, cada um de nós precisa lidar com seu próprio histórico, por mais doloroso que seja.

editoriais@grupofolha.com.br

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