Advogados divergem sobre justificativas para prisão de Temer

Folha consultou três advogados e professores de direito penal sobre a prisão do ex-presidente

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

São Paulo

Dois advogados e professores de direito penal consultados pela Folha dizem que as razões citadas pelo juiz para a prisão do ex-presidente Michel Temer são muito frágeis. Um terceiro professor afirma que os indícios sobre organização criminosa justificam a prisão preventiva.

"Os fundamentos da prisão são muito frágeis. O juiz não aponta concretamente o que o réu fez para ser preso", diz Renato de Mello Jorge Silveira, professor da USP e presidente do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).

O procurador regional da República Eduardo El Hage fala durante coletiva de imprensa sobre prisão do ex-presidente Michel Temer e do ex-ministro Moreira Franco na sede da PF, no Rio de Janeiro
O procurador regional da República Eduardo El Hage fala durante coletiva de imprensa sobre prisão do ex-presidente Michel Temer e do ex-ministro Moreira Franco na sede da PF, no Rio de Janeiro - Tomaz Silva - 21.mar.2019/Agência Brasil

​O advogado Alberto Toron afirma que Marcelo Bretas segue o mesmo padrão do ex-juiz federal Sergio Moro: detalha os crimes, faz um histórico das condutas dos réus, mas não apresenta motivos concretos para a prisão preventiva. "A decisão nega solenemente a figura da presunção de inocência. Ela deve ser criticada pesadamente porque é quase um pré-julgamento".

Toron e Jorge Silveira afirmam ainda que Temer não tem mais cargo público; portanto não teria como continuar a praticar os crimes dos quais é acusado, como a cobrança de propina.

Se Temer não ocupa mais cargo público, diz Toron, o juiz poderia recorrer a medidas menos graves do que a prisão, como a tornozeleira eletrônica ou a prisão domiciliar.

Professor de direito penal na Universidade Federal do Paraná, Paulo César Busato tem uma visão diferente do decreto de prisão.

Para ele, a decisão de prender para a garantia da ordem pública só é válida se for para cessar um crime permanente que continue ocorrendo.

"A organização criminosa é crime permanente e a dissimulação de origem ilícita de bens também pode sê-lo", afirma Busato.

Ele diz que tudo isso depende das provas reunidas pelo Ministério Público. "Se tais provas efetivamente existem, a justificativa excepcional da prisão seria válida. No entanto, o texto da decisão não aponta claramente que provas são essas."

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.