Descrição de chapéu

Armazenamento de metadados é medida cirúrgica em projeto contra as fake news

Artigo em discussão no Congresso é esforço de delimitação de parcela de mensagens que viraliza em grupos de WhatsApp

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Ivar Hartmann

Professor associado do Insper. É mestre (Harvard) e doutor (UERJ) em direito

A tramitação do projeto de lei das fake news no Senado foi indevidamente acelerada e, pelo bem da legitimidade e qualidade do texto, espera-se que isso não se repita na Câmara.

Todos os usuários precisam de mais conhecimento daquilo que efetivamente consta na proposta submetida aos deputados. E o país precisa de mais discussão sobre a conveniência dos diferentes dispositivos da nova lei.

Nesse momento, é menos útil que pesquisadores e ativistas façam ataques ou defesas genéricas do projeto e mais importante que expliquem, detalhem e avaliem pontos específicos do texto. Isso é urgente acima de tudo no caso do artigo 10, que trata da rastreabilidade de mensagens em redes, como o WhatsApp.

Celulares usados em empresa para enviar mensagens de WhatsApp em massa
Celulares usados em empresa para enviar mensagens de WhatsApp em massa - Reprodução

Na versão aprovada pelos senadores, o dispositivo obriga a empresa a guardar a informação sobre quem enviou mensagens em massa e o número de pessoas que receberam essas mensagens. Isso parece à primeira vista preocupante e arriscado para o sigilo das comunicações, mas o próprio artigo 10 estabelece uma lista enorme de requisitos para sua aplicação.

São requisitos, de um lado, sobre que tipo de mensagem e quais respectivos dados serão armazenados e, de outro lado, sobre quem poderá requisitá-los à empresa e com que finalidade.

De saída, é crucial saber que o artigo 10 explicitamente já afasta a possibilidade de armazenamento do conteúdo de qualquer mensagem.

O segundo requisito de sua aplicação é que a mensagem tenha sido enviada para um grupo. Qualquer mensagem enviada para contato individual já está fora. Também é preciso que a mesma mensagem tenha sido enviada por pelo menos seis usuários. E que seja recebida por mil outros usuários.

Tudo isso precisa acontecer em um intervalo de apenas 15 dias. Até que a mensagem –que tenha todas as características acima– complete esse tempo de existência, o WhatsApp não tem como saber se ela irá cumprir os requisitos e precisa manter os metadados. No 16º dia, porém, se ela não tiver acumulado todas as características já mencionadas, todos os metadados dela devem ser deletados.

Apenas o WhatsApp poderia saber qual é a parcela das centenas de milhões de mensagens que transitam por sua aplicação quinzenalmente no Brasil que consegue a façanha de atender a todos esses requisitos para só então passar a ter seus metadados armazenados para além dos 15 dias. Seria surpreendente se fosse mais de 1% delas. Talvez menos do que isso. É quase como ganhar na Mega Sena.

Nesse ponto o leitor preocupado pode estar pensando: então, se eu estiver em um grupo no qual uma dessas mensagens premiadas for enviada, meu nome e telefone serão armazenados? Não, o artigo 10 determina que sejam salvos apenas os dados de quem enviou, data e hora, e o número de usuários atingidos.

Diferentemente do prêmio da loteria, que o sortudo pode guardar para a vida inteira, os dados armazenados para cumprimento do artigo 10 são deletados a cada três meses.

Não menos importante são os requisitos para acessar tais informações. Ninguém, nem mesmo autoridades policiais ou judiciais, poderá ver o banco de dados completo. Primeiro, o acesso é apenas a metadados de conjunto específico de mensagens. Segundo, somente mediante ordem judicial. Terceiro, exclusivamente para produção de prova sobre cometimento de crime.

Ainda vai durar algum tempo a busca mundial por uma boa solução, de sucesso confirmado, no combate às fake news. E isso é ainda mais difícil no caso de comunicações privadas, cujo conteúdo é (e deve continuar sendo) legalmente sigiloso e criptografado.

O artigo 10 é um esforço de delimitação daquela parcela de mensagens enviadas para grupos de WhatsApp que viraliza e acaba tendo características de comunicação pública.

Nesse momento, uma medida cirúrgica, abrangendo proporção ínfima das mensagens e que permite a produção de prova judicial sobre uma parte da comunicação de caráter público é o melhor que o legislador pode oferecer para que possamos gradualmente aprender mais sobre o fenômeno das fake news.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.