Descrição de chapéu Folhajus

Folha tem decisão favorável em ação movida por Allan dos Santos

Fundador de site bolsonarista moveu ação contra reportagem; juiz considerou que não houve extrapolação da liberdade de imprensa

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

São Paulo

A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais em ação movida por Allan dos Santos, fundador do site bolsonarista Terça Livre, contra a Folha, a repórter Patrícia Campos Mello e o UOL.

A ação foi apresentada em decorrência de reportagem publicada pelo jornal em maio de 2020, de autoria de Campos Mello, sob o título "Verba publicitária de Bolsonaro irrigou sites de jogos de azar e de fake news na reforma da Previdência". O texto relatava sites e canais que tinham recebido verba de publicidade do governo por meio de anúncios do GoogleAdsense, com base em informações de planilhas enviadas pela Secom (Secretaria Especial de Comunicação da Presidência).

O juiz Celso Lourenço Morgado, da 39ª Vara Civil de São Paulo, considerou que não houve extrapolação da liberdade de imprensa. Cabe recurso da decisão.

Na sentença, o juiz afirma que: "Trata-se de matéria que nada mais fez do que se reportar à informação fornecida pela Secretaria de Comunicação Especial do Governo Federal, não extrapolando o que permite a liberdade de imprensa, sendo que eventual pedido de danos morais, tal como pretendido, implicaria em verdadeira restrição —de forma indireta— à liberdade de imprensa direito consagrado constitucionalmente como cláusula pétrea (CF, art. 5º, IX cc. art. 220, § 2o)".

Na ação, Santos pleiteava a publicação de direito de resposta e, alternativamente, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Homem branco, de óculos, de expressão séria. Veste terno e por baixo camiseta amarela. Tem barba
Allan dos Santos, fundador do site Terça Livre, em depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) das Fake News - Roque de Sá - 5.nov.2019/Agência Senado

O juiz afirma na decisão que não julgou o mérito do pedido de direito de resposta por não ter havido uma notificação extrajudicial ao veículo, antes que o Judiciário fosse acionado.

Conforme consta na decisão: "(...) falta interesse processual em relação ao direito de resposta, nos termos da lei 13.188/2015, que prevê a notificação extrajudicial para que haja o direito de resposta ou de retificação".

"Somente após tal fase surge o interesse processual para a obtenção de direito de resposta da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 5º da lei 13.188/2015."

Na ação, Santos afirma que "ao induzir o leitor a crer que Autor recebeu dinheiro do Governo as Rés prejudicam o Autor, fazendo pairar sobre ele a pecha de mentiroso (e até criminoso), prejudicando ainda a empresa Terça Livre, aviltando conceito importante da marca que está intimamente ligado à reputação comercial da mesma".

A reportagem se baseava em informações de planilhas enviadas pela Secom por determinação da CGU (Controladoria-Geral da União), a partir de um pedido por meio do Serviço de Informação ao Cidadão.

Trecho da reportagem afirma que: "O canal de YouTube Terça Livre TV, que pertence ao blogueiro Allan dos Santos, consta na planilha da Secom de veículos que receberam anúncios do governo. Segundo o documento, houve 1.447 anúncios no canal."

De acordo com o texto, a Secom contrata agências de publicidade que compram espaços por meio do GoogleAdsense para veicular campanhas em sites, canais do YouTube e aplicativos para celular.

Então, o anunciante escolhe que tipo de público quer atingir, em que tipos de sites não quer que sua campanha seja veiculada e quais palavras-chave devem ser vetadas. O Google distribui os anúncios para sites ou canais do YouTube que cumpram os critérios estabelecidos pelo anunciante.

O juiz entendeu que os documentos apresentados pela defesa "demonstram conteúdo de natureza jornalística, sem caráter pejorativo, ou ofensivo, mas tão somente informativo".

De acordo com o sentença: "A matéria diferencia em cinco categorias os sites em que o Governo, de forma indevida, permitiu a veiculação de publicidade sobre a reforma da previdência, dentre eles sites de fake news, sites de jogo de bicho, sites com conteúdo direcionado ao público infantil, sites em língua russa em 'canal do YouTube que promove o presidente da República'."

"No texto é mantida diferenciação entre tais veículos, afirmando-se que o autor é proprietário do canal de YouTube Terça Livre TV, e que consta na planilha da Secom como um dos veículos que receberam anúncios do governo", escreve o juiz.

Em relação à inclusão do UOL na ação, o juiz afirmou que, com base no artigo 18 do Marco Civil da Internet, "esta [UOL] como provedora de hospedagem não possui ingerência no conteúdo editorial realizado por terceiros" e "somente poderia ser responsabilizada civilmente se não cumprisse ordem judicial específica de remoção da matéria em seu ambiente virtual".

Sobre tal pedido, o juiz condenou a parte autora a arcar com o reembolso de custas, despesas processuais e honorários no valor de R$ 1.000.

Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenou o autor da ação a arcar com o reembolso de custas, despesas processuais e honorários, 10% do valor atualizado da causa.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.