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STJ decide que jetons recebidos por ministros em conselhos estatais não estão sujeitos ao teto

Medida, no entanto, não vale para empresas que recebem recursos do poder público para despesas com pessoal

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Brasília

A segunda turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (23) que as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais não se sujeitam ao teto constitucional remuneratório, atualmente em R$ 41,65 mil.

A decisão sobre a retribuição conhecida como jetons, no entanto, não vale para o caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Fachada da sede do STJ (Superior Tribunal da Justiça), em Brasília - Alan Marques - 21.dez.04/Folhapress

Assim, não estariam sujeitos ao teto apenas os conselheiros de empresas autossuficientes na folha de pagamento, ou seja, que não recebem recursos da União para este fim. O tribunal não deu exemplos destas empresas no voto, já que teria que ver caso a caso.

Jetom é a gratificação paga pela participação em conselhos de empresas estatais, cujo objetivo é direcionar os rumos da companhia e fiscalizá-la.

O governo tem cadeiras nesses colegiados e cabe ao ministro responsável pela área nomear representantes. O Ministério da Economia é a pasta com maior número de indicados.

Segundo o STJ, os ministros consideraram que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro e de conselheiro nas estatais.

O colegiado também avaliou que os jetons são um tipo de retribuição paga pela atividade específica de conselheiro e não estão contemplados pelo salário recebido pelo ministro na função de chefe de pasta do Executivo.

O relator da ação, ministro Francisco Falcão, considerou que a função "inegavelmente gera carga de trabalho extra" e que o teto se refere ao cargo de ministro e não de outra função, como a de conselheiro, "cuja remuneração não possui origem diretamente pública".

"Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo, de conselheiro receberá outro valor que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho", escreveu.

O ministro também avaliou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, assim como a verba repassada aos conselheiros. Além disso, afirmou que o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.

Segundo Falcão, o entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.

"E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de ministro de estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro", afirmou.

A análise foi feita numa ação popular proposta em 2012 contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), os Correios e a EBC (Empresa Brasileira de Comunicação).

A Justiça, em primeira instância, declarou ser inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto do setor público.

Depois disso, o STF entendeu que a participação de servidores públicos em conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. O Supremo, porém, não tratou diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto.

Segundo o STJ, mesmo com a decisão do Supremo e com a saída dos ministros das funções públicas, as partes do processo quiseram seguir com o processo para que a decisão valesse em situações futuras.

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