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Voto de candidato barrado não vai para o partido, decide TSE
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FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entendeu, por 4 votos a 3, que os votos de um candidato que teve seu registro indeferido após as eleições não pode ser contabilizado por seu partido ou coligação, sendo declarados totalmente nulos.
Os ministros discutiram o caso de um candidato a deputado estadual do Amapá, Ocivaldo Serique Gato, conhecido como Gatinho (PTB), que estava com o registro válido no dia das eleições e recebeu votos suficientes para se eleger.
Posteriormente, porém, ele foi barrado pela Lei da Ficha Limpa e seus votos foram declarados nulos.
O relator do caso, Hamilton Carvalhido, entendia que o candidato deveria ser excluído da proclamação do resultado, mas seus votos deveriam ser contabilizados para a coligação, por se tratar de eleição proporcional
Segundo ele, a medida garantiria que as bancadas formadas não fossem alteradas. Ele foi seguido por Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.
A maioria, porém, entendeu que os votos são declarados nulos tanto para o candidato, como para o partido, determinando que um novo cálculo seja feito para saber quem foi de fato eleito.
A decisão, apesar de tratar do caso específico, representa uma orientação para toda a Justiça Eleitoral.
Isso poderia interferir, por exemplo, em São Paulo, caso o deputado federal eleito Tiririca (PR-SP) --o mais votado do país-- fosse declarado hoje inelegível. Não apenas ele, mas toda sua coligação perderia os votos, modificando completamente o cenário dos eleitos.
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