Siga a folha

Descrição de chapéu
Pedro Luís Piedade Novaes

Os limites do sigilo da fonte jornalística

Garantia constitucional protege o profissional sério

Continue lendo com acesso ilimitado.
Aproveite esta oferta especial:

Oferta Exclusiva

6 meses por R$ 1,90/mês

SOMENTE ESSA SEMANA

ASSINE A FOLHA

Cancele quando quiser

Notícias no momento em que acontecem, newsletters exclusivas e mais de 200 colunas e blogs.
Apoie o jornalismo profissional.

Pedro Luís Piedade Novaes

Desde o início de junho, o site The Intercept está divulgando supostas mensagens trocadas por membros da força-tarefa da Lava Jato no aplicativo Telegram. Segundo ele, o material foi obtido por fonte anônima. 
Provavelmente, quem o entregou aos jornalistas cometeu o crime de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, do Código Penal), sem prejuízo de outras condutas ilícitas. 

E os jornalistas? Cometeram algum crime ou estão protegidos pelo sigilo da fonte jornalística? A resposta não é simples.

O sigilo da fonte jornalística é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIV, in fine, da Constituição Federal. Se algum fato chegou até o profissional da imprensa, por meio de uma fonte, e aquele, após checagem prévia, verifica que se trata de notícia verdadeira e de interesse público, é esperada a divulgação da informação. 

E, por expressa determinação da Constituição, o jornalista não é obrigado a revelar a sua fonte, mesmo que o material entregue seja objeto de crime. 

Não pode, também, por via indireta, quebrar-se o sigilo telefônico do jornalista e nem haver a busca e apreensão de seus instrumentos de trabalhos. Ora, se a autoridade policial quer saber quem é a fonte sigilosa, que investigue os fatos por outros meios lícitos, respeitando-se, assim, a garantia constitucional do sigilo da fonte jornalística.

No entanto, a responsabilidade pela veracidade do que for divulgado passa a ser do jornalista e do site. Nesse aspecto, a conduta do site The Intercept é questionada, uma vez que nenhum dos envolvidos nas conversas divulgadas assume que seu conteúdo é verdadeiro e, por sua vez, existe um dever ético dos jornalistas para com a sua fonte, de não divulgar o seu nome.

Por outro lado, as razões que levaram o site a divulgar tal material não devem ser levadas em conta para afastar a garantia do sigilo da fonte jornalística, pois o material divulgado é de interesse público e possivelmente verdadeiro.

De outra forma, se as autoridades policiais conseguirem indícios de prova de que os jornalistas estavam mancomunados com a sua fonte (possível hacker), a garantia do sigilo da fonte é inaplicável e tais profissionais de imprensa devem também ser investigados. 

E a razão é simples: nenhuma garantia constitucional deve ser utilizada como escudo para cometimento de atos ilícitos. É um pressuposto básico de direito constitucional que é esquecido nos debates ideológicos radicais de hoje em dia. Logo, se os referidos jornalistas usarem a garantia do sigilo da fonte para cometer crimes, a Constituição não vai protegê-los.

Finalmente, ao contrário do que se possa parecer, o sigilo da fonte jornalística não se trata de privilégio da imprensa. A Constituição, ao proteger o trabalho do jornalista sério, garante, na verdade, o direito à informação e a preservação da liberdade de imprensa, a qual é oxigênio para a própria democracia, pois significa a existência de uma população bem informada sobre qualquer assunto de interesse público e verdadeiro.

Pedro Luís Piedade Novaes

Juiz federal, professor nos cursos de direito e jornalismo na Unitoledo e autor do livro ‘Tutela do Direito de Sigilo da Fonte Jornalística’

Receba notícias da Folha

Cadastre-se e escolha quais newsletters gostaria de receber

Ativar newsletters

Relacionadas