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Eurico Marcos Diniz de Santi

Cidadania fiscal e reforma tributária

PEC 45 representa o fim de modelo de distorção

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Eurico Marcos Diniz de Santi

A definição de contribuinte é crucial no desenho jurídico de qualquer imposto. O maior desafio da PEC 45, a reforma tributária em tramitação na Câmara, é o alinhamento e a transparência entre o contribuinte que arrecada e o contribuinte que paga economicamente o imposto.

Bom exemplo a ser evitado é o recente dispositivo da lei 14.183/2019, do estado da Bahia, que traz um terceiro elemento estranho à ocorrência do fato gerador, na figura de arrecadador solidário: é o intermediador em portal de compras na internet. Ocorre que a regra geral da solidariedade, prevista nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional, não pode recair sobre terceiros que não possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. O que o intermediador realiza, conforme o próprio nome sugere, é a simples aproximação entre o sujeito vendedor e o sujeito comprador, prestando-lhes um serviço que não se confunde com a venda da mercadoria.

O professor da FGV Direito SP Eurico Marcos Diniz de Santi, diretor-fundador do Centro de Cidadania Fiscal - Divulgação

Além disso, o “puxadinho” legislativo interfere e distorce o modelo de negócios dos marketplaces, no qual vendedores independentes anunciam e vendem seus produtos em uma espécie de shopping center virtual. 

Tal medida equivale, por exemplo, a obrigar a pessoa jurídica do shopping center a pagar, emitir nota fiscal e interpretar a legislação do ICMS para todas as mercadorias vendidas pelas lojas nele instaladas. Na prática, esse tipo de responsabilidade compromete a neutralidade da tributação e desincentiva o arranjo negocial dos marketplaces.

Institucionalmente, a lei baiana revela o que o recente texto “Understanding Multidimensional Tax Systems”, de Leslie Robinson (Dartmouth College) e Joel Slemrod (University of Michigan), chama de responsabilidade dispersiva: prática identificada, tipicamente em países em processo de desenvolvimento, em que o Fisco, diante de suas fragilidades, opta por delegar ao particular as atividades de “recolher” e “fiscalizar” tributos que lhe são próprias e vinculadas.

A PEC 45, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e sob a relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), rompe com a lógica da tributação setorial e institui as bases para o exercício da cidadania fiscal. Trata de ampla simplificação constitucional mediante a substituição dos atuais cinco tributos incidentes sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI e PIS/Cofins) por um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): não cumulativo, cobrado no destino, incidente sobre base ampla de bens e serviços, com alíquota uniforme, obrigação acessória única e carga tributária transparente para o consumidor-eleitor.

O problema da tributação do consumo no Brasil é estrutural. Quem paga tributo sobre o consumo é sempre o consumidor final, mas as distorções do nosso sistema atual impedem a transparência necessária sobre este fato. As empresas existem para criar empregos, distribuir riquezas, aumentar a eficiência da economia e pagar seus tributos próprios sobre patrimônio e renda.

A PEC 45 representa o fim das distorções desse modelo de tributação setorial, rumo à cidadania fiscal.

Eurico Marcos Diniz de Santi

Professor da FGV Direito SP e diretor-fundador do Centro de Cidadania Fiscal

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