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Caio Miachon Tenorio

Juízes eleitorais devem exercer poder de polícia sobre conteúdos da internet? NÃO

Há risco de censura; prerrogativa pode levar a controle excessivo sobre manifestações políticas

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Caio Miachon Tenorio

Advogado, é mestre e doutorando em direito político e econômico ( Universidade Mackenzie); sócio de Lee, Brock & Camargo Advogados

O "poder de polícia" no contexto eleitoral permite que o juiz atue diretamente para interromper propagandas ilegais, sem necessidade de provocação, assegurando a normalidade do processo eleitoral.

No entanto, tal prerrogativa tem limites e precisa ser exercida dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei para evitar abusos ou restrições indevidas à liberdade de expressão. Isso é especialmente relevante quando se discute a ampliação desse poder para a remoção de conteúdos na internet, o que poderia levar a um controle excessivo sobre manifestações políticas na sociedade.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Pedro Ladeira/Folhapress

Embora o poder de polícia seja, atualmente, entendido de forma mais ampla, como um poder geral de cautela, que permite ao magistrado agir de maneira proativa para garantir a normalidade do processo eleitoral, esse poder deveria ser restrito à fiscalização da propaganda eleitoral oficial, isto é, àquela feita pelos próprios candidatos ou partidos políticos, como previsto pelo art. 241 do Código Eleitoral —e não deveria se estender à remoção de manifestações espontâneas na internet, especialmente quando essas manifestações não estão diretamente relacionadas à campanha oficial de um candidato ou partido.

De todo modo, ainda que compreendido de forma mais ampla, é fundamental lembrar que o Marco Civil da Internet e a resolução 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral também impõem limitações ao exercício do poder de polícia quando envolve o "teor" da propaganda. O art. 7º, §1º da resolução 23.610 do TSE, em conjunto ao art. 19 da lei 12.965/2014, deixam claro que o poder de polícia não pode ser exercido se a irregularidade na propaganda eleitoral na internet está relacionada ao seu conteúdo. Nesses casos, é necessário instaurar um processo judicial prévio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. A prudência aconselha cautela ao considerar exceções a essa regra.

Isso significa que, antes de qualquer ação direta do juiz sobre uma propaganda, é indispensável a instauração de um processo judicial para que o conteúdo seja examinado à luz do devido processo legal.

Se a propaganda eleitoral na internet veicular informações claramente falsas ou gravemente descontextualizadas sobre o sistema de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, o Ministério Público ou os interessados não terão dificuldades em demonstrar tal ilegalidade. Nesse caso, bastaria fortalecer a estrutura estatal de combate a tais ilícitos, sem a necessidade de "pular etapas" e, eventualmente, comprometer a equidistância do juiz. Isso não atrasaria o processo judicial eleitoral, que já é conhecido por sua rapidez, mas apenas evitaria o uso indiscriminado do poder de polícia, que poderia resultar em censura —algo vedado pela Constituição Federal.

Vale lembrar as lições do ilustre ministro aposentado Celso de Mello no agravo regimental na reclamação 16.074: "(...) Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!".

Portanto, buscar o equilíbrio é essencial para garantir que o debate eleitoral seja plural e democrático, sem o risco de prática de censura.

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