Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Descrição de chapéu Folhajus

TJ-SP cancela auxílio a juízes para compra de livros e programas

Tribunal cumpre decisão do CNJ referente a sistema instituído em 2011

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O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Mair Anafe, cancelou o programa de auxílio financeiro aos magistrados do TJ-SP para aquisição de softwares, hardwares e obras publicadas em mídia impressa e eletrônicas, em regime de reembolso.

O programa foi instituído em 2011. O tribunal levou em consideração decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em Pedido de Providências que teve julgamento concluído em fevereiro último e está sob segredo de Justiça. (*)

A portaria estabelece que os pedidos de reembolso de despesas com as aquisições com base em notas fiscais emitidas até 14 de fevereiro de 2022, data do julgamento do pedido de providências, deverão ser encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 dias.

Presidente do TJ-SP e ilustração do tribunal
Desembargador Ricardo Mair Anafe, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP/Divulgação

Inspeção do CNJ

Em dezembro de 2011, o site Consultor Jurídico revelou que o então presidente José Roberto Bedran assinou a portaria 8.442/2011, determinando que, em 2012, cada juiz poderia gastar até R$ 5 mil para aquisição desses instrumentos de trabalho. Bedran justificou a medida, alegando que os juízes têm necessidade de contínua atualização de códigos e obras de doutrina.

Em inspeção do CNJ, realizada em 2018, constatou-se que o benefício estava previsto apenas em ato da presidência do TJ-SP, sem previsão legal para o pagamento.

Em agosto de 2019, o então corregedor substituto do CNJ, Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a suspensão do auxílio financeiro, até o julgamento do mérito de Pedido de Providências instaurado pela corregedoria nacional. (*)

Segundo o corregedor, o pagamento do auxílio era indevido por não estar arrolado na Lei Orgânica da Magistratura.

A Corregedoria Nacional de Justiça expedira em 2017 provimento que submete ao prévio controle do CNJ o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na lei.

O precedente, segundo o relator, violaria o princípio da moralidade "pela manutenção do pagamento de verba idêntica à parcela já suspensa em medida liminar em ADI, por inconstitucionalidade".

Em 4 de outubro de 2019, o sucessor na corregedoria, ministro Emmanoel Campelo, revogou a liminar concedida por Aloysio Corrêa da Veiga.

Eis trechos da decisão de Campelo:

Analisando detidamente o feito, entendo conveniente a reapreciação da medida liminar deferida.

Pois bem. A decisão liminar foi deferida com fundamento na suposta inconstitucionalidade da lei estadual que institui o benefício, reconhecida em caso semelhante pelo ministro Roberto Barroso, nos autos do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.781.

Entretanto, a referida decisão monocrática ainda não foi apreciada pelo Plenário e, portanto, não espelha o entendimento da Suprema Corte, pelo menos até o momento.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente lhe compete afastar a incidência de lei, para controlar ato dela decorrente, na hipótese de prévia manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

(...)

Assim, entendo prudente que se mantenham os atos administrativos questionados, já que gozam de presunção de legalidade, até que sobrevenha decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que examine a constitucionalidade do pagamento das parcelas questionadas nestes autos.

Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente proferida e determino a suspensão do feito por 90 dias, com intuito de aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema."

Consultado, o TJ-SP informou, por intermédio da assessoria de comunicação:

"Quanto à decisão do CNJ – relativa ao expediente que tramita em segredo de justiça (PP nº 007270-75.2018.2.00.0000) – não cabe ao Tribunal de Justiça de São Paulo qualquer manifestação."

Eis a portaria do TJ-SP

PORTARIA nº 10.101/2022

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as portarias nº 7392/2007, nº 8442/2011 e nº 8534/2012, que instituíram aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o programa de auxílio financeiro, para aquisição de softwares, hardwares e obras publicadas em mídia impressa e eletrônica, em regime de reembolso;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007270-75.2018.2.00.0000;

RESOLVE

Artigo 1º - Cancelar o programa de auxílio financeiro para aquisição de softwares, hardwares e obras publicadas em mídia impressa e eletrônica, em regime de reembolso, aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os pedidos de reembolso de despesas com aquisição de softwares, hardwares e obras publicadas em mídia impressa e eletrônica, instruídos com notas fiscais emitidas até 14/02/2022 (data de julgamento do Pedido de Providências), deverão ser encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças, pelo Portal da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, sob pena de serem desconsiderados.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nº 7392/2007, nº 8442/2011 e nº
8534/2012.

RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça

(*) Pedido de Providências Nº 0007270-75.2018.2.00.0000. -

Relator: CONSELHEIRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
Interessados: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS – APAMAGIS e ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB
Advogados: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, DEBORA CUNHA RODRIGUES, LUISA WEICHERT, JOÃO ANTONIO SUCENA FONSECA, ALBERTO PAVIE RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO, ALEXANDRE PONTIERI, SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA, TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE, LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA, BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS
Assunto: Insp – 0744-92.2018 – TJSP – DET14.

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