Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Descrição de chapéu Folhajus

Tribunal paulista veda propaganda de armas em sites

Questão é de ordem pública e não de interesse privado, diz relator

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São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a propaganda de armas na internet é ilegal. A decisão foi tomada no último dia 5 pela 27ª Câmara de Direito Privado. (*)

Por maioria de votos, ficou determinado que a propaganda de armas somente é permitida em publicações especializadas e não pode ser veiculada em sites e redes sociais.

Tribunal paulista veda propaganda de armas na internet
Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. No destaque, modelo de pistola Taurus - Eduardo Knapp/Folhapress e Divulgação

A decisão foi tomada em recurso (agravo) interposto contra decisão de primeiro grau. São autores (agravantes) a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns; o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social.

A agravada (ré) é a Forjas Taurus S.A., sendo interessado o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária).

A Câmara decidiu pela retirada imediata e incondicional da publicidade veiculada na rede social Instagram e no website da Taurus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem.

Prevaleceu o voto do desembargador Alfredo Attié, que divergiu do relator original sorteado, desembargador Dario Gayoso.

Gayoso entendia que a propaganda na internet e redes sociais era válida e podia simplesmente obedecer a autorregulamentação do Conar (Conselho de Autorregulamentação Publicitária).

Segundo Attié, "não há malabarismo retórico que possa sustentar a tese de que a rede social Instagram e o próprio website da agravante Taurus se enquadrem na categoria de 'publicações especializadas'".

"Trata-se de plataformas facilmente acessíveis a quaisquer indivíduos, inclusive a crianças e adolescentes, incorrendo, assim, na expressa vedação legal".

A alegação de que se impõe ao visitante do site da ré a manifestação sobre ser o visitante maior ou menor de 18 anos não alcança nenhuma segurança, nem preserva o site da visita pública indiscriminada.

Serviria como pretenso meio de retirar a responsabilidade do comerciante sobre os riscos trazidos pelo conteúdo do site ao visitante.

"Não se trata de ser a favor ou contra as armas", entende o magistrado.

"O conteúdo e o espírito da lei, em cumprimento à ordem pública constitucional, estão plenamente voltados à vedação da figuração de uma cultura armamentista: não há direito às armas, muito menos ao porte, ao comércio livre, ao uso."

Para Attié, trata-se de questão de ordem pública constitucional e de proteção de direitos humanos, e não é de interesse privado.

"Ter ou portar arma não é direito, mas autorização do Estado, estritamente vinculada ao que diz a lei."

Apenas empresas autorizadas e seguindo regulação específica podem comercializar armas.

"O que se viu, no Brasil, nos últimos quatro anos, foi a tentativa ilegal e anticonstitucional de desfazer esse preciso elo normativo, inclusive pela edição de decretos que foram julgados ilegais e inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal".

As disposições do Código de Autorregulamentação Publicitária se mostram completamente irrelevantes para o julgamento da questão de fundo. Trata-se de matéria de ordem pública, não tendo as diretrizes emanadas por órgão cuja natureza jurídica é de associação de direito privado o condão de se sobrepor ou à lei ou mesmo à Constituição.

O mesmo caráter de irrelevância apresenta-se no suposto interesse de o Conar vir a se manifestar ou mesmo participar do processo. Segundo a decisão, o Conar não tem competência para regulamentar a matéria. Devem ser aplicadas a lei e a Constituição.

(*) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2027635-19.2023.8.26.0000. Participaram do julgamento os desembargadores Rogério Pereira Cimino (presidente, sem voto); Alfredo Attié (vencedor), Dario Gayoso (vencido) e Celina Dietrich Trigueiros.

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