Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
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Marcello Cimino

JCP: é possível incluir a conta de lucros acumulados no cálculo dos juros pagos por LTDAs?

No Brasil, o aumento das deliberações para o pagamento de JCP é notório

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Marcello Cimino

advogado sênior do grupo de prática Tributária do Trench Rossi Watanabe

Investidores têm buscado alternativas para otimizar o retorno de seus investimentos em razão do aperto econômico gerado pela pandemia de Covid-19 e agravado pelo cenário internacional de conflitos. Nesse contexto, o mecanismo dos juros sobre capital próprio (JCP) tem sido utilizado por sociedades empresariais para remunerar seus acionistas pelo capital investido, enquanto se beneficiam de uma redução na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No Brasil, o aumento das deliberações para o pagamento de JCP é notório. Parte desse movimento pode ser explicado pelas iniciativas legislativas para eliminar (ou ao menos limitar) o efeito benéfico da dedutibilidade dos juros pagos a partir de 2024. Esse aspecto, aliado a recente confirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de dedução dos montantes de JCP pagos aos acionistas com base no resultado de anos anteriores —o "JCP retroativo"—, tem estimulado mais casos de remuneração aos acionistas com base no mecanismo.

Não é de se surpreender que o Fisco esteja atento aos critérios de cálculo dos contribuintes. Uma controvérsia existente diz respeito à possibilidade das sociedades limitadas (LTDAs) incluírem o saldo positivo mantido em conta de "Lucros Acumulados" na base de cálculo do JCP, por ocasião da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Homem de terno e gravata
Marcello Cimino, advogado sênior do grupo de prática Tributária do Trench Rossi Watanabe - Divulgação

A referência à existência da conta de lucros acumulados no patrimônio líquido das companhias foi eliminada da Lei das S/A (nº 6.404/76) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.638/07. Nesse sentido, a conta de lucros acumulados, a princípio, não deveria compor o patrimônio líquido das Sociedades Anônimas —exceto se em caráter transitório.

No caso das LTDAs, a Resolução CFC nº 1.157, de 2009, acabou com a dúvida sobre a possibilidade de manutenção da conta de lucros acumulados em seu patrimônio líquido ao esclarecer que não há vedação no caso das sociedades limitadas, confirmando que a obrigação de não manter saldo positivo em contas contábeis com essa natureza seria aplicável somente às sociedades por ações e sociedades limitadas de grande porte.

Em 2014, a Lei nº 12.973 promoveu ajustes em normas de natureza tributária. Uma das mudanças foi a introdução do §8º ao art. 9º da Lei 9.249/95, que listou os grupos contábeis do patrimônio líquido que poderiam ser considerados para fins da base de cálculo do JCP. Eles incluem capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Como se pode notar por meio da leitura da norma, não há referência expressa à conta de "lucros acumulados" como um dos itens do patrimônio líquido que poderia compor a base de cálculo do JCP.

Quando provocadas, as autoridades fiscais se posicionaram pela taxatividade —ou seja, somente as contas expressamente indicadas pelo referido §8º ao art. 9º da Lei 9.249/95 deveriam ser consideradas para fins de cálculo do JCP. Nestes casos, o Fisco adotou uma interpretação literal e restritiva da legislação vigente para contestar a inclusão dos saldos mantidos em conta de lucros acumulados no cálculo do JCP. A jurisprudência administrativa sobre o tema ainda é muito incipiente.

No entanto, neste caso, as LTDAs possuem importantes argumentos para desafiar a posição do Fisco.

O primeiro é contábil: além de não ter deixado de existir do ponto de vista formal, a conta de Lucros Acumulados tem em sua origem a mesma essência e finalidade de uma Reserva de Lucros. O propósito do legislador, ao modificar o §2º do art. 178 da Lei das S/A foi, em essência, desestimular a manutenção de saldo positivo em conta de lucros acumulados no caso específico das sociedades anônimas, para proteger acionistas minoritários e mitigar o risco de retenção indevida de lucros por interesse dos acionistas controladores. Nesse sentido, o Manual de Contabilidade Societária da FIPECAFI, esclarece que no caso das limitadas, "a obrigatoriedade dessa distribuição não existe, já que se trata de assunto exclusivo da alçada dos sócios".

Outro argumento está presente no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, que impõe os limites ao pagamento do JCP. Ele manteve a referência à conta de Lucros Acumulados mesmo após as alterações da Lei nº 12.973/14.

Por último, a exposição de motivos da Medida Provisória nº 627/13, que deu origem à Lei nº 12.973/14, esclarece que a introdução do §8º ao art. 9º da Lei nº 9.249/95 não pretendeu inovar ou impor limitação ao cálculo e pagamento de JCP, mas alinhar a redação desse dispositivo com a estrutura de patrimônio Líquido previsto na Lei das S/A, após as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638/07.

Por todo o exposto, é possível sustentar que o grupo contábil de "Lucros Acumulados" tem essência e finalidade semelhante à conta de reserva de lucros, e que não é razoável exigir que esta parcela do saldo de lucros registrado pela empresa deixe de compor a base de cálculo do JCP.

Enfim, é fundamental que as empresas que ainda possuem saldo positivo registrado em conta de Lucros Acumulados estejam atentas ao risco de questionamento caso optem por incluir tal montante no cálculo do JCP.

No caso de pagamentos calculados com base em 2023, a simples transferência do saldo da conta de "Lucros Acumulados" para "Reserva de Lucros" ao final do exercício parece suficiente para evitar a contestação do fisco.

Já no caso de deliberação de pagamento de juros sobre o capital próprio calculado com base no resultado de anos anteriores, é importante que os contribuintes avaliem a possibilidade de ingressar com uma medida judicial para assegurar o seu direito de deduzir integralmente o montante de JCP a ser pago.

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