Conrado Hübner Mendes

Professor de direito constitucional da USP, é doutor em direito e ciência política e membro do Observatório Pesquisa, Ciência e Liberdade - SBPC

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Conrado Hübner Mendes
Descrição de chapéu STF

Código de Ética do STF: princípios

Tão importante quanto o bom juiz é a fumaça do bom juiz

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Uma síntese universal da ética judicial: não basta ser, é preciso parecer. Em nome da instituição, é preciso parecer imparcial, íntegro e independente. Um Judiciário republicano busca tanto a fumaça do bom juiz quanto o bom juiz.

O ethos judicial brasileiro forjou uma alternativa: não basta ser antiético, é preciso parecer antiético e participar de festivais da juspornografia. Não pela instituição, mas pelos prazeres da carne magistocrática.

Juízes têm deveres especiais em relação ao cidadão comum. Não por serem indivíduos especiais, mas por integrarem instituição particular. Não se tornam subcidadãos por terem deveres especiais, como alguns gostam de reclamar, mas o contrário. São supercidadãos, e por isso recebem super-responsabilidades.

A imagem é uma ilustração abstrata que apresenta três perfis de cabeças humanas sobrepostas, cada uma de uma cor diferente. À esquerda, há uma balança da justiça. No fundo, há um retângulo com um clipe de papel preso a ele.

Não precisam ser monges, ermitões, vestais, heróis morais presos a demandas super-rogatórias, como a filosofia da virtude chama aqueles que fazem mais do que a ética manda. São funcionários públicos e têm compromisso com instituição de Estado.

A história e o mundo contemporâneo oferecem múltiplos códigos de ética. Suas listas de princípios variam no nome e na quantidade, mas comunicam as mesmas exigências.

Em 1985, a ONU estabeleceu os seus "Princípios Básicos sobre a Independência Judicial". Destacou a imparcialidade e a ação livre de "influências impróprias".

Em 2002, a ONU avançou na construção dos "Princípios de Conduta Judicial de Bangalore", o maior esforço internacional para definir parâmetros comuns de ética judicial. E estabeleceu seis princípios: independência, imparcialidade, integridade, propriedade (propriety), igualdade, competência e diligência.

A Cúpula Judicial Ibero-Americana publicou em 2006 o "Código Ibero-Americano de Ética Judicial". Juristas do continente redigiram código-modelo com 13 princípios: independência, imparcialidade, motivação, conhecimento, justiça e equidade, responsabilidade institucional, cortesia, integridade, transparência, segredo profissional, prudência, diligência e honestidade profissional.

A Comissão de Veneza, em 2010, em relatório, prescreveu que "juízes não devem se colocar numa posição em que sua independência e imparcialidade podem ser questionadas".

O direito a um tribunal "independente e imparcial", a propósito, está previsto na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e na Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950). É o dever de juízes se vincularem à ética judicial, de serem e parecerem independentes e imparciais.

A Suprema Corte americana adotou código recente. Prevê cinco "cânones". Entre eles, que juízes "evitem a impropriedade e a aparência de impropriedade" e desempenhem sua função de maneira "equitativa, imparcial e diligente".

Pesquise códigos de ética judicial pelo mundo: da Alemanha à África do Sul; da França e Itália à Índia e Austrália; de Tonga a Tuvalu, do México a Argentina. Todos adotam. Mas o STF resiste a adotar o seu código sob o argumento de que já são éticos.

A sociedade resolveu entregar ao STF os seguintes princípios:

Menos arbitrariedade e indiferença ao sofrimento de grupos e indivíduos mais violados na sociedade brasileira; menos agenda lotérica e jurisprudência lotérica vendidas como "segurança jurídica"; menos individualismo monocrático; menos parentismo e nepotismo; menos promiscuidade com o alto poder econômico e político, menos libertinagem com a advocacia lobista; menos boquirrotismo e incontinência verbal.

Mais imparcialidade, responsabilidade e integridade; mais colegialidade e institucionalidade; mais transparência procedimental e jurisprudencial.

Se possível, um pouco de boa escrita, sem eruditismo, enciclopedismo e diletantismo; um mínimo de evidência empírica quando o argumento for empírico, um mínimo de consistência analítica quando o argumento for doutrinário.

Princípios servem como bússola de entrada. Indicam o norte e o sul, mas não conseguem resolver todos dilemas éticos. Ainda faltam as regras que desçam ao detalhe das criativas modalidades antiéticas de ministros do STF.

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