Hélio Schwartsman

Jornalista, foi editor de Opinião. É autor de "Pensando Bem…".

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Descrição de chapéu Folhajus ataque à democracia

Justiça virtual

Plenário eletrônico do STF limita os debates, o que tende a reduzir qualidade das decisões

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No momento o STF julga em seu plenário virtual, entre outros casos, a abertura de ação penal contra participantes dos ataques antidemocráticos de 8 de janeiro e a possibilidade da volta de algo parecido com o imposto sindical, agora rebatizado de contribuição assistencial.

Eu entendo as razões que levaram o Supremo a criar o plenário virtual, em que os processos são colocados num sítio eletrônico no qual os magistrados têm um prazo para adicionar seus votos. Foi a resposta que a corte encontrou para o problema do congestionamento. E funcionou. Essa modalidade de julgamento ajuda a dar vazão ao grande contingente de casos.

Ministros do STF participam da Sessão Solene de Abertura do Ano Judiciário de 2023 - Rosinei Coutinho/SCO/STF) - Rosinei Coutinho/SCO/STF

O problema com esses juízos eletrônicos é que eles acabam limitando os debates, entre advogados e juízes e entre os próprios ministros. Os votos, afinal, são apenas empilhados, sem que as argumentações sejam submetidas a um processo mais estruturado de crítica. Uma das razões que tornam os julgamentos colegiados em tese superiores aos monocráticos é que eles passam por uma dinâmica de embates internos em que os argumentos vencedores são reformulados para responder às objeções dos "dissenters" (acho até que a sistemática de votação no plenário físico do STF não explora tanto essa propriedade como deveria, mas essa é uma outra questão).

Se um dia o Brasil resolver fazer uma reforma séria do Judiciário, uma ideia a considerar é transformar o STF numa corte constitucional mais próxima da norte-americana, que escolhe não mais do que uma dúzia de processos por ano para julgar. São tipicamente casos de alto impacto e relevância social que terão efeito vinculante para toda a Justiça.

No atual modelo, o STF converteu-se na prática numa quarta instância, o que é desnecessário (três instâncias já satisfazem ao princípio do devido processo legal) e serve apenas para congestionar a corte máxima, baixar a qualidade de suas decisões e encarecer o Judiciário.

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