Maria Inês Dolci

Advogada especializada na área da defesa do consumidor.

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Descrição de chapéu Folhajus

Netflix atropela assinantes para aumentar sua receita

Um contrato não pode ser alterado quando já está em vigor

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A Netflix, serviço online de streaming de vídeo por assinatura, decidiu modificar unilateralmente sua política de compartilhamento de senha. A partir deste mês de maio, os usuários foram comunicados de que só poderiam compartilhar senhas com moradores da mesma casa. A questão é: um contrato não estabelece as bases dos relacionamentos comerciais? Então, como pode ser alterado enquanto está em vigor?

Em virtude da quantidade de consultas recebidas de consumidores a respeito desse comunicado, o Procon-SP notificou a Netflix para prestar esclarecimentos. E está orientando os usuários insatisfeitos a registrar reclamações formais, a fim de que possa avaliar se a forma de cobrança e a tecnologia utilizada para rastrear os acessos estão de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O Procon-RS também notificou o streaming sobre a cobrança de taxa para o assinante pelo uso do serviço fora do endereço residencial.

Segundo o diretor do Procon gaúcho, Rainer Grigolo, se o consumidor contrata duas telas simultâneas, não cabe ao fornecedor definir qual o grau de parentesco, afetividade e o endereço residencial, porque o contrato não é vinculado a um endereço, ao contrário do que acontece com a TV a cabo.

O Procon RS também está averiguando questões relativas à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), "pois a empresa não pode manter monitoramento e coleta de dados que afrontem a privacidade do consumidor".

Logotipo da Netflix na sede em Los Angeles, California - Patrick T. Fallon - 14.set.22/AFP

Multiplicaram-se as reclamações sobre a cobrança das telas adicionais, mesmo para planos premium, que se caracterizavam justamente pela possibilidade de assistir várias telas simultaneamente.

Como sempre, vejamos o que estabelece o CDC. Na seção II, das cláusulas abusivas, o artigo 51 diz que serão nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração".

No artigo 47 do CDC, outro esclarecimento: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Ou seja, se o assinante perder alguma coisa com as mudanças contratuais, teria de ser compensado, por exemplo, com redução do preço da mensalidade ou outro benefício.

Já o artigo 71 do Código Civil determina o seguinte: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas". Como, então, dentro da lei, a Netflix pode limitar o uso do streaming a uma residência?

Uma boa pergunta para o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

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