Maria Inês Dolci

Advogada especializada na área da defesa do consumidor.

Salvar artigos

Recurso exclusivo para assinantes

assine ou faça login

Maria Inês Dolci
Descrição de chapéu Todas Folhajus

Código de Defesa do Consumidor deve incluir usuários de redes sociais

Saiba por que quem usa Facebook, X e outras redes pode ser considerado consumidor mesmo sem pagar diretamente pelo serviço

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Internauta é consumidor de serviços e informações nas redes sociais? Provedor de redes sociais é fornecedor, e usuário, consumidor, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor)? É isso que defende o projeto de lei nº 5864/23, que tramita na Câmara dos Deputados. Também é essa a visão dos juristas, especialistas em defesa do consumidor, que consultei. E concordo com eles.

Essa equiparação de usuário de redes sociais ao consumidor pode transformar as relações ainda vigentes, responsabilizando os provedores por desinformação, discursos de ódio e violação dos direitos humanos.

Pessoa observa tela com símbolos de redes sociais como Facebook, Instagram, TikTok, X, YouTube, LinkedIn e WhatsApp
Quem usa redes sociais como Facebook, TikTok, Instagram e X (antigo Twitter) pode ser considerado consumidor, mesmo que não pague diretamente pelo uso - Dado Ruvic/Reuters

Por que essa relação (usuário/consumidor) é de consumo, se não pagamos diretamente ao Facebook, Instagram, X (antigo Twitter), Threads e LinkedIn? Porque a remuneração pode ser direta —boleto— ou indireta (anúncios, por exemplo, ou venda de informações cadastrais). Então, o acesso não é tão gratuito assim.

Um de meus colegas sugeriu, como aperfeiçoamento, que a responsabilidade fosse solidária entre a rede social e o autor de uma ofensa, quando casos assim forem julgados. A responsabilidade solidária, lembro, é parte fundamental do CDC, enquanto no Marco Civil da Internet está prevista a responsabilidade subsidiária.

Quem responderia por infrações, por exemplo, aos direitos humanos? Provedor de conteúdo, plataforma de apoio e fornecedor de produtos e serviços. Totalmente solidária, portanto, de acordo com as legislações consumeristas e de internet.

Há que deixar muito claro na eventual lei —pois o PL ainda tramita na Câmara— quais serão considerados os serviços efetivamente gratuitos, ou seja, que não serão abrangidos pela lei. E devem ser muito bem definidas as infrações passíveis de punição pela lei, para que não haja qualquer margem para censura.

Todas as vezes que participamos de algum livro ou evento que se proponha a mapear o futuro da defesa dos direitos do consumidor, obrigatoriamente nos referimos aos novos desafios que os avanços tecnológicos e comportamentais nos trazem e trarão.

Isso acontece em todas as áreas de ação do ser humano, como na medicina, que vê surgirem novas discussões éticas à medida que evoluem aplicações referentes a inteligência artificial, tratamentos genéticos etc.

É também um grande desafio a legisladores e aos que atuam diretamente na defesa do consumidor, nas áreas pública e privada. Teremos de entender cada vez mais de tecnologia e sobre seus efeitos no cotidiano de todos nós.

Em resumo, usuário de redes sociais é, sim, consumidor. A compreensão disso terá grandes implicações nesse universo digital, inclusive frente às fake news.

LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar cinco acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.