Oscar Vilhena Vieira

Professor da FGV Direito SP, mestre em direito pela Universidade Columbia (EUA) e doutor em ciência política pela USP. Autor de "Constituição e sua Reserva de Justiça" (Martins Fontes, 2023)

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Oscar Vilhena Vieira
Descrição de chapéu Folhajus

O movimento das marés

Tudo indica que nos EUA a onda de populismo autoritário voltará com mais força e fúria

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É um equívoco achar que as marés simplesmente passam. Elas vêm e voltam. E tudo indica que nos Estados Unidos a onda de populismo autoritário, encabeçada por Donald Trump, retornará com mais força e fúria. Ressentido, Trump não poupará esforços para romper as amarras estabelecidas pela Constituição para que possa exercer o poder sem embaraços.

Se há uma característica comum às diversas vertentes do populismo autoritário é o seu anti-institucionalismo. As instituições liberais, criadas para estabilizar relações e conter o exercício arbitrário do poder, devem ser subjugadas ou capturadas, para atender os desígnios do líder populista.

O emprego da Abin para investigar opositores e autoridades vistas como inimigas por Bolsonaro, além de proteger familiares, se comprovado, é uma amostra de como populistas autoritários instrumentalizam as instituições para atender seus objetivos.

O ex-presidente Donald Trump, que tenta voltar ao posto - Carlos Barria - 17.dez.23/Reuters

Distintamente dos Estados Unidos, as instituições constitucionais brasileiras se demonstraram mais habilitadas a enfrentar este último ciclo de ascensão de um populista autoritário. Certamente nossa acidentada história política, marcada por golpes, regime autoritários e também por marés populistas, levaram o constituinte de 1988 a ser mais cuidadoso ao dispersar o poder e fortalecer as instituições de controle, especialmente os tribunais, de maneira que a captura e subordinação dessas instituições por um aventureiro de plantão se tornasse mais difícil.

Somado a isso, estabelecemos regras duras para aqueles que são desleais à democracia. No campo eleitoral, o abuso de poder político e o ataque às regras e instituições eleitorais pode levar a inelegibilidade, como aconteceu com Bolsonaro. Da mesma forma, o direito penal foi mobilizado para a defesa do Estado democrático de Direito, com a sanção da lei 14.197, em setembro de 2021, que substituiu a velha Lei de Segurança Nacional.

Necessário anotar que a aplicação da lei penal contra aqueles que conspiraram contra a democracia em 8 de janeiro ainda tem se demonstrado muito seletiva. Mandantes, financiadores, incitadores e aqueles que criaram uma cerca de proteção ao baixo clero golpista continuam impunes.

O sistema de defesa da democracia montado a partir de 1988 demonstrou, no entanto, outras fissuras. O exercício monocrático do poder conferido ao presidente da Câmara dos Deputados, para dar início ao processo de impeachment, e ao procurador-geral da República, para investigar e processar crimes comuns eventualmente praticados pelo presidente da República, aponta para problemas a serem corrigidos. Numa República não deve haver poder pessoal incontrastável.

Mais do que isso, essa falha no sistema, levou à necessidade de um engrandecimento do poder do Supremo, para suprir a omissão de outras esferas de proteção da democracia. Passada a crise aguda, que justificou uma conduta mais ativa da corte na contenção dos ataques autoritários, é fundamental que se busque desescalar o emprego dos mecanismos da "democracia defensiva". Especial atenção deve ser conferida à questão da imparcialidade do Supremo. É da imparcialidade que deriva a principal fonte de autoridade de qualquer tribunal. Ministros que se tornaram alvos preferenciais das investidas antidemocráticas não podem permanecer responsáveis pela apuração de condutas de que foram vítimas.

Como alertava Benjamin Cardozo, histórico juiz da Suprema Corte norte americana, os juízes não estão a salvo das grande marés e correntes que engolfam as demais pessoas. E elas vêm e voltam.

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