Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social, é professor, autor do livro Fraude nos Fundos de Pensão e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

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Rômulo Saraiva
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Invalidez após a maioridade não impede pensão de filho

Justiça entende, no entanto, que invalidez deve ter aparecido antes da morte do responsável

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Por muito tempo vigorou a interpretação de que filho só poderia receber a pensão por morte do genitor se a invalidez manifestasse antes dos 21 anos de idade. Com base nisso, muito dependente previdenciário deixou de ganhar uma renda mensal. Inclusive, várias decisões do Judiciário foram construídas com base nesse raciocínio.

A chave virou quando o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a lei em nenhum momento fazia tal exigência. A partir daí, o STJ tem frequentemente reafirmado o posicionamento de que a pensão por morte deve ser concedida para filhos inválidos, desde que o evento incapacitante tenha aparecido até a morte do genitor.

Prédio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Prédio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) - Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Com esse posicionamento do STJ, firmou-se a ideia de que a lei autoriza o pagamento da pensão por morte para filho maior de 21 anos e inválido, mas desde que a invalidez tenha surgido antes do óbito do genitor. Embora a lei não proíba (art. 16, III c/c § 4º da lei n. 8.213/91), mas se tem exigido que a comprovação da invalidez seja anterior à morte do instituidor do benefício, seja ele o pai ou a mãe.

No entanto, o INSS não tem observado muito este posicionamento. Quem precisa reclamar o benefício no âmbito administrativo tem se deparado com negativas justamente invocando a ideia de que a invalidez deveria ter se manifestado antes dos 21 anos de idade. A Previdência Social age de forma autônoma e, muitas vezes, alheia ao que o Judiciário vem decidindo. Não é a toa que o INSS é campeão de processos no judiciário brasileiro.

Recentemente, o Ministro do STJ, Herman Benjamin, ao julgar o processo AREsp 2466709, reafirmou a ideia de que o filho maior e inválido deve receber a pensão por morte, desde que a incapacidade do beneficiário seja anterior ao óbito do instituidor. Para isso, é possível definir o início da invalidez por meio de exames, laudos médicos e por exame pericial.

Importante destacar que, além de provar a data do início da incapacidade, os requisitos para a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a dependência econômica dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Neste caso, é importante que o genitor esteja em dia com o pagamento da contribuição previdenciária, inclusive a carência mínima exigida, além do filho inválido também necessitar comprovar que dependia economicamente do pai ou da mãe.

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