Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social, é professor, autor do livro Fraude nos Fundos de Pensão e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

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INSS não deve fixar quando o trabalhador estará curado

No RS, Justiça determinou pagamento de auxílio-doença sem prazo a segurado

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No Rio Grande do Sul, o Instituto Nacional do Seguro Social foi obrigado a pagar o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, sem definir qualquer data de cessação do benefício. Embora a perícia médica do instituto não tenha como definir quando o segurado ficará recuperado, é comum a fixação da data-limite do pagamento. Ainda que nessa sistemática o segurado possa solicitar a prorrogação do benefício antes de finalizar os últimos quinze dias, muitos benefícios não conseguem ser renovados.

A norma previdenciária define que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Diante dos problemas administrativos internos do INSS para monitorar se cada trabalhador resgatou a capacidade de trabalhar, principalmente considerando o quadro deficitário de peritos médicos, entendeu-se por bem, a partir de 2017, criar uma norma para sugerir —num exercício de adivinhação— quando cada trabalhador doente ficará bom, a fim de que seu benefício seja extinto.

No caso gaúcho, enquanto o segurado requereu à Justiça que o INSS concedesse o auxílio-doença, o instituto paralelamente resolveu agendar perícia médica administrativa. Esse procedimento pode gerar conflito e situações paradoxais, pois a Justiça pode conceder o benefício por determinado período e o INSS, em concomitância, tomar providências para sua cessação antecipada, usando da sua perícia médica administrativa. É como se o instituto, via procedimento administrativo, sobrepusesse seu entendimento à decisão judicial.

Atendimento do posto do INSS no bairro Jabaquara, em São Paulo - Rubens Cavallari/Folhapress

No processo 5005328-31.2024.4.04.0000/RS, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impediu que isso acontecesse. Observou que não houve qualquer alteração do quadro de saúde do segurado e que ele precisava de intervenção cirúrgica para melhorar seu estado de saúde, mas que naquele momento ele não reunia as condições necessárias para fazer a cirurgia, em razão do risco que representava. Mesmo assim, o INSS queria estipular o prazo de seis meses para o fim do benefício previdenciário.

A juíza Ana Cristina assinalou que o segurado "não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), porém, mesmo que realize a intervenção cirúrgica, esta depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado. Após recuperação da cirurgia ainda depende da resposta à fisioterapia. Evidente que o prazo de seis meses não é razoável".

Nos casos em que o segurado precise fazer tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue, o auxílio por incapacidade temporária não pode ser suspenso, ainda que por concessão decorrente de decisão judicial ou administrativa, uma vez que a lei faculta o segurado aceitar fazer a cirurgia ou a transfusão de sangue.

Nesse contexto, o benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a cirurgia e que o INSS constate, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante.

A decisão serve de precedente para que mais pessoas possam buscar caminho semelhante, uma vez que a Justiça gaúcha afastou completamente a fixação do término do benefício diante das peculiaridades do caso.

A data de cessação do benefício, conhecido também por alta programada, é uma medida polêmica existente desde 2005. Afinal, estabelecer uma data para cessação da incapacidade é algo que termina gerando injustiças, pois o INSS costuma fixar uma data aquém do necessário para a recuperação do segurado. Ao agir assim, o instituto ignora aspectos pessoais, como o tempo que cada organismo leva para responder e se recuperar totalmente dos efeitos de determinada doença.

Além disso, há uma dificuldade de os pacientes conseguirem ser atendidos com rapidez no SUS. Preferencialmente os pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de novo laudo médico, o que termina gerando a situação de o segurado pedir a prorrogação sem juntar qualquer laudo médico apontando a permanência da incapacidade em razão de ainda estar esperando a disponibilidade na agenda de marcação das consultas em hospital público. A falta de documentos apontando a existência da incapacidade favorece a negativa da prorrogação.

O afastamento da data de cessação do benefício permitirá tranquilidade para que o segurado realize o tratamento médico sem a ameaça de ficar sem renda. Antes, contudo, precisou de uma batalha judicial para se livrar desse risco.

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