Descrição de chapéu Folhajus

Punições por racismo esbarram em interpretação da Justiça, dizem especialistas

Operadores do direito tendem a considerar que há crime de racismo apenas quando ele é explícito

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

São Paulo

O assassinato brutal de João Alberto Freitas por seguranças do supermercado Carrefour na último dia 19, véspera do Dia da COnsciência Negra, trouxe à tona o debate sobre o enquadramento do racismo pela lei.

Segundo a chefe da Polícia Civil, Nadine Anflor, embora seja impossível negar que o racismo estrutural exista, é precoce neste momento considerar elucidado o caso, e afirmou que a motivação está sendo investigada.

Parte dos especialistas consultados pela Folha entende que não é preciso uma manifestação racista explícita para que se configure crime de racismo. Eles dizem que, principalmente no contexto brasileiro em que o racismo tende a ser velado, muitos dos casos não terão uma verbalização da motivação racista, o que não impede o enquadramento na lei.

Por outro lado, mesmo entre aqueles que veem relação entre o racismo e a morte de Beto Freitas, há quem considere que não há elementos suficientes para que esteja configurado o crime de racismo.

O juiz do TJ-SP Guilherme Madeira Dezem, por exemplo, afirmou em rede social que “há uma confusão sendo feita crime de racismo e racismo estrutural”. "Falar em crime de racismo implica em falar em algumas das condutas da lei 7716/89", escreveu, "[mas] até agora não aparece nenhuma conduta dessa. No entanto, isso não impede que pensemos além do jurídico. Aí entra o racismo estrutural".

À Folha, Dezem explicou que, em sua interpretação, seria preciso manifestação concreta, como uma fala racista ou uma camiseta com dizeres racistas, para que a motivação racial fosse comprovada.

“O que me parece que aconteceu no supermercado é um homicídio que demonstra a existência disso que os estudiosos chamam de racismo estrutural, que é aquele racismo ínsito na estrutura da sociedade. Quantos brancos vocês veem sendo mortos desta forma por seguranças de supermercados?", afirmou.

Especialistas que estudam a criminalização do racismo discordam desse entendimento. A professora de direito da PUC-Rio Thula Pires considera que o contexto é importante para configuração do crime de racismo, assim como em casos envolvendo sexismo e transfobia.

Para ela, os órgãos do sistema de Justiça se utilizam de saídas supostamente técnicas para produzir escudos em relação a condutas e manifestações de racismo.

“Para analisar a conduta criminosa, não se pode desvincular a maneira pela qual aqueles seguranças produzem violência sobre o João Alberto numa sociedade como a brasileira, não se pode desvincular isso do tipo de violência que foi perpetrada, porque as pessoas são pessoas em contexto", disse.

"Se aqueles seguranças agiram como agiram, inclusive sendo observados por outras tantas pessoas e com a segurança de que era possível fazer aquilo, isso só pode ser explicado a partir do contexto de como é o racismo na sociedade brasileira."

Segundo Pires, considerando a maneira como o racismo opera no Brasil, caso só se admita que há crime de racismo com atos e falas explícitas, a comprovação será dificultada.

“Se a gente começar a admitir o dolo só na hipótese de entrar na mente dos agressores, a gente nunca vai conseguir comprovar a existência desses crimes, que são crimes que redundam em mortes.”

Ela complementa: “Os crimes são concretos, o ódio é concreto. A gente não pode tomar isso [a falta de uma verbalização do racismo] como um sintoma de uma subjetividade que não é passível de ser percebida, de ser apreendida”.

A juíza do TJ-RS Karen Luise Pinheiro não comentou o caso de Beto Freitas, mas disse que considera importante que toda a sociedade brasileira passe por um letramento racial "para que as pessoas possam fazer a leitura das normas que nós temos disponíveis, com o devido cuidado, com a devida atenção para que se faça o enquadramento legal".

"Digo isso não apenas com relação aos operadores do direito. Toda a sociedade tem que passar por um letramento racial."

Ela aponta que, em contraposição a países em que houve políticas segregacionistas como os Estados Unidos, no Brasil, o racismo ser deu por denegação. O termo é usado pela intelectual Lélia Gonzales, que combateu o mito da democracia racial, amplamente difundido no Brasil durante a ditadura militar.

"No racismo por denegação, as coisas parecem não ser evidentes, porque elas operam negando-se o racismo e operam com as pessoas tratando como se esse fosse o modo natural de funcionamento das coisas", afirma.

A Constituição Federal determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

Abaixo dela está a lei 7.716/89, que definiu condutas que configurariam crime de racismo. Entre elas estão “negar ou obstar emprego em empresa privada” e “impedir acesso a estabelecimento comercial” por motivo de discriminação ou preconceito.

Além das condutas específicas, há o artigo 20, de redação mais aberta, incluído na lei em 1997: é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Já a injúria racial está em dispositivos distintos, o crime de injúria racial está elencado dentro dos crimes contra a honra e o STF (Supremo Tribunal Federal) examina, em um processo em julgamento neste momento, se ela deve também ser crime imprescritível, como o racismo.

Apesar de o dispositivo permitir interpretação, o professor de direito e coordenador do Programa Direito e Relações Raciais da UFBA, Samuel Vida, aponta que dificilmente o Judiciário, Ministério Público e demais operadores do direito utilizam o artigo 20 da lei.

“Todas as vezes que as manifestações, a exemplo do acontecido com João Alberto, não comportam uma verbalização expressa, nós temos uma dificuldade monumental e quase sempre há uma reclassificação para outro delito”, afirmou.

Samuel Vida entende que não é preciso a manifestação expressa para que se configure o crime de racismo.

"Em situações como aquela, do assassinato de João Alberto, sempre se colocam como argumentos que não houve motivação racial porque não houve explicitação do ódio racial", diz.

"Entretanto, em nenhum momento, seja a Constituição, sejam as análises das ciências sociais sobre o racismo, o ódio racial, a verbalização da intencionalidade racial se coloca como condicionante ou como requisito imprescindível para a qualificação do racismo."

Ele defende que a lei seja alterada, permitindo que também de empresas e instituições possam ser enquadradas pelo crime de racismo, a exemplo do que acontece com crimes ambientais.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.