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Camila Avi Tormin e Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

O marco legal das startups sob a ótica da prioridade intelectual

Projeto de lei facilita registro de marcas e patentes mas; para que tenha efetividade, é necessária a superação dos gargalos operacionais

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No atual cenário econômico brasileiro –ainda mais desafiador em virtude da pandemia– toda e qualquer iniciativa para estimular o empreendedorismo e fomentar o desenvolvimento de novos negócios é bem-vinda.

Um dos recentes esforços do governo nessa frente, aprovado por unanimidade pelo Senado no final de fevereiro, é o Projeto de Lei Complementar 249/2020 (apensado ao PLC 146/2019) intitulado “marco legal das startups e do empreendedorismo inovador”, que tem por objetivo estabelecer princípios e diretivas para a criação e consolidação de startups, reconhecendo tais entidades como importantes vetores para o desenvolvimento econômico, social e, inclusive, ambiental do país.

O texto define parâmetros para o enquadramento de empresas como startups, prevê modalidades de investimento, trata de questões fiscais e regulatórias, além de propor regras específicas para a contratação de startups pelo poder público em licitações.

Gabriel Cabral/Folhapress

Sem dúvida, uma das principais características das startups é o modelo de negócio baseado em inovação; mas, paradoxalmente, o marco legal proposto pouco inova no que se refere às questões relacionadas à propriedade intelectual –aspecto mais do que relevante para esse tipo de empresa, cujo principal ativo são suas criações, invenções e soluções tecnológicas.

Afinal, o grande chamariz das startups para a atração de investimentos é justamente a aptidão de revolucionar o mercado (e de gerar lucros) por meio de tais inovações.

Sobre o tema, a única medida proposta pelo marco legal diz respeito ao exame prioritário dos pedidos de registro de marca e patentes depositados por empresas do Inova Simples. E o que isso quer dizer?
Fazendo uma breve retrospectiva, a Lei Complementar 167/2019 instituiu o Inova Simples, que consiste em um regime especial simplificado que concede às startups ou empresas de inovação um tratamento diferenciado, visando a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos, geração de emprego e renda.

No que se refere à criação e à formalização das startups, a Lei prevê um rito sumário para abertura (e fechamento) de empresas do regime Inova Simples (regulamentado nos termos da Resolução 55 do CGSIM), que se dá de forma descomplicada e automática por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

Já para estimular o desenvolvimento e a consolidação dos empreendimentos, a solução foi a criação de um campo, no portal da Redesim, que permita a comunicação automática do conteúdo inventivo da startup ao Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), facilitando, assim, o depósito de marcas e patentes.

Vale ressaltar, entretanto, que apesar de o INPI já ter regulamentado a sua parte da iniciativa (Portaria/INPI/PR 365/2020), os procedimentos para abertura de empresas do Inova Simples e de comunicação automática ao INPI no Portal da Redesim ainda estão em desenvolvimento.

Retomando o marco legal, a grande novidade proposta é que o exame dos pedidos de marcas e patentes das startups do Inova Simples (futuramente depositados por meio de canal simples e direto no portal Redesim) seja realizado em caráter prioritário.

A ideia com isso é reduzir o tempo para a obtenção pelas startups de seus registros de marcas e patentes (atualmente, pelo procedimento padrão, o INPI tem demorado cerca de 14 meses para examinar pedidos de marcas e 7 anos para pedidos de patentes), garantindo-lhes proteção às suas invenções e, consequentemente, maior segurança jurídica na exploração econômica desses produtos ou serviços.
Importante mencionar que, em relação às patentes, o INPI se antecipou à edição do marco legal, já que, em julho de 2020, regulamentou o exame prioritário de pedidos depositados por startups do Inova Simples (art. 10 da Portaria/INPI/PR 247/2020). Ou seja, essa inovação “ganhou vida” antes mesmo de o marco legal ser aprovado e entrar em vigor.

De todo modo, uma vez dotada de força legal, a proposta de aceleração prevista no PLC 249/2020, embora pontual, tem o potencial de impactar positivamente a consolidação das startups, minimizando os riscos inerentes ao empreendedorismo (eis que facilita a transformação de conhecimento, tecnologia e sinais distintivos em ativos econômicos protegidos, aumentando a competitividade) e, assim, impulsionar os investimentos em novos negócios no Brasil.

Para que o sistema tenha efetividade como um todo, contudo, é necessária a superação dos gargalos operacionais acima apontados, que impedem a sua plena implementação em benefício da comunidade empreendedora nacional.

Camila Avi Tormin

Advogada do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, especializado em propriedade intelectual

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

Sócio do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, especializado em propriedade intelectual

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