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Moraes derruba autuações da Receita contra Globo e artistas ao descartar vínculo de emprego

Ministro entendeu que contratos na modalidade pessoa jurídica estão em acordo com entendimento do tribunal

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Brasília

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), derrubou autuações da Receita Federal que miraram contratos firmados entre a TV Globo e artistas no regime PJ (pessoa jurídica).

Na avaliação de Moraes, os débitos tributários lançados pelo Fisco após auditores concluírem pela irregularidade nessa relação contratual ferem precedentes do tribunal, que admite a possibilidade da "constituição de vínculos [com prestadores de serviço] distintos da relação de emprego".

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Ministro Alexandre de Moraes participa de sessão plenária no STF - Pedro Ladeira/ Folhapress

"Deve prevalecer o entendimento reiterado desta corte no tocante à possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos", afirmou o ministro. A decisão é do último dia 21. O processo tramita sob segredo de Justiça.

Procurada pela Folha, a Globo afirmou que não se manifestaria sobre casos "sub judice". Nos autos, a empresa argumentou que as autuações fiscais alvos da controvérsia "desafiam a autoridade de decisões" do Supremo.

A ação sob a relatoria de Moraes aborda situações como a dos artistas Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano, dos diretores Denise Saraceni e Mauro Mendonça Filho, além da jornalista e apresentadora Renata Lo Prete.

A Receita questiona a opção da Globo pela "pejotização" no lugar do vínculo sob a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Na modalidade pessoa jurídica, a empresa que tem o artista como sócio é contratada para a efetivação dos pagamentos devidos a ele, que não os recebe em seu nome.

As autoridades fiscais entendem que os contratos PJ para a prestação de serviços na área artística (atores, diretores de programas, apresentadores etc.) são atos simulados para esconder suposto vínculo de emprego e, portanto, fica configurada a prática de sonegação de tributos.

"Verificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos caracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal exercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade de exigir as contribuições devidas", afirmam.

Uma pessoa com renda mais alta recolhe 27,5% de Imposto de Renda se tiver carteira assinada. Como pessoa jurídica, paga entre 4% e 15%, segundo regimes de tributação usados por micro, pequenas e médias empresas.

Os advogados da Globo argumentaram nos autos que as autuações do Fisco desconsideram que o STF decidiu pela "licitude de diferentes formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente de seu objeto social, como consectário da liberdade na definição de estratégias produtivas", à luz de princípios como a da livre iniciativa e a da liberdade contratual.

"No presente caso, tal liberdade de contratação se avulta pelo fato de as autuações do Fisco dizerem respeito a contratos firmados com pessoas jurídicas constituídas por profissionais de renome, hipersuficientes e sem qualquer vulnerabilidade", argumentam.

No final de 2023, os ministros da 1ª Turma do STF acompanharam voto do ministro Cristiano Zanin e já haviam derrubado autuações da Receita relacionadas a contratos da Globo com artistas formalizados na modalidade pessoa jurídica.

Ainda no ano passado, a ministra Cármen Lúcia cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o SBT.

O diretor acionou a Justiça pelo reconhecimento de sua condição de empregado. O contrato entre ele e a empresa foi assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio. A pretensão foi acolhida nas primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho em São Paulo.

No STF, o SBT argumentou que o reconhecimento do vínculo violou o entendimento da corte, que validou formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Cármen Lúcia observou que o entendimento da Justiça do Trabalho contrariou vários precedentes do STF, incluindo o que considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

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