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BETs no Brasil

Transações de pagamento e o mercado de apostas

Legislador brasileiro preocupou-se em dar transparência e segurança ao apostador

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Fabio de Almeida Braga

Advogado e sócio da área bancária e financeira de Demarest Advogados

As apostas online no Brasil impressionam. Em expansão, movimentaram, entre janeiro e novembro de 2023, R$ 54 bilhões (Folha de S.Paulo, 18/01/24). O tema vem sendo tratado pelo legislador há tempos e acabou disciplinado pela Lei nº 14.790. O Marco Legal de Apostas atualiza normas sobre atividades de apostas e loterias e dispõe sobre o uso da tecnologia digital nesse mercado.

Nesse ambiente de apostas, é essencial que operadores de plataformas e instituições encarregadas de tornar possível a realização de pagamentos de apostas e eventuais premiações em canais eletrônicos que viabilizam a dinâmica desse mercado façam ajustes em seus procedimentos.

Jovem acessa sites de apostas em celular, em Brasília
Jovem acessa sites de apostas em celular, em Brasília - Pedro Ladeira/Folhapress

O legislador preocupou-se em dar transparência e segurança ao apostador. Vedam-se operações de pagamento a plataformas não legalizadas. Instituições e instituidores de arranjos de pagamento não podem realizar transações vinculadas a apostas com entidades sem autorização para operar nesse mercado. Essa vedação não é automática e sujeita-se a regra de transição, que fixa que a vedação ocorrerá em prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 dias do início do credenciamento dos operadores.

Ofertar contas transacionais ou serviços financeiros que permitam movimentações pelo apostador em conta gráfica perante a plataforma e o recebimento de premiações é exclusividade das instituições autorizadas pelo Banco Central. Só instituições habilitadas a operar em meios de pagamento ofertarão soluções de pagamento em ambientes de apostas.

Os recursos de apostadores que estejam em contas transacionais perante a plataforma serão tratados como patrimônio separado e não podem ser confundidos com os da plataforma. Esses recursos não servem como garantia nem respondem por dívidas da plataforma; são imunes a arresto e busca e apreensão, em razão de dívidas da plataforma. Nem a falência, nem a recuperação judicial da plataforma impactarão esses valores.

A plataforma deverá ter sistema de identificação de apostadores por reconhecimento facial, permitindo obter, verificar e validar a autenticidade de informações sobre o apostador. Esses sistemas e procedimentos deverão ser capazes de monitorar movimentações financeiras de apostadores, a fim de identificar danos associados à prática de jogos. O monitoramento considerará a exposição do apostador, seus gastos e indicadores de comportamento de jogo.

A análise de apostas para detecção de suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo será essencial; aquelas que efetivamente relevarem características criminosas deverão ser comunicadas ao Coaf.

De forma acertada, a plataforma não poderá facilitar, financeiramente, as apostas. É ilegal adiantar recursos, bonificar ou dar vantagens ao apostador. A lei proíbe que as plataformas façam convênios e parcerias com financiadores, a fim de realizar operações de fomento mercantil ou de abertura de crédito para financiar apostas. Não ilegais expedientes que, direta ou indiretamente, deem acesso de apostadores a crédito.

O bem social visado pelas regras de pagamento é a proteção dos apostadores diante de situações de superendividamento e de distúrbios decorrentes do vício em apostas. De qualquer forma, entre diversão, negócio, fiscalização e arrecadação tributária, o novo mercado regulado de apostas brasileiro vai se consolidando como um dos mais ativos e rentosos.

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