Descrição de chapéu
Jorge Pinheiro Castelo

A relação entre apps de entrega e quem atua para eles deve seguir a legislação trabalhista? Sim

Direitos estão na CLT

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Jorge Pinheiro Castelo

Graças a seus poderosos algoritmos, empresas prestadoras de serviço por aplicativo são capazes de gerenciar o trabalho de milhões de pessoas. A atividade desempenhada por elas se tornou uma realidade mundial, denominada pela doutrina como “uberização” do trabalho

O que se discute agora é o seguinte: qual seria a natureza jurídica desse novo tipo de prestação de serviços, especialmente ligada à mobilidade?

Com a reforma trabalhista, introduzida pela lei 13.467/2017, o Brasil deu um passo à frente, ao estabelecer um enquadramento jurídico mais moderno para essa situação. Ela criou uma modalidade de vínculo empregatício: a relação de emprego intermitente, expresso no parágrafo 3º do art. 443 da CLT.

O texto estabeleceu que se considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de funcionamento e de inatividade —determinados em horas, dias ou meses— independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. 

A exceção é para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Pelas regras do contrato intermitente, o empregador tem que pagar ao empregado os direitos trabalhistas proporcionalmente à demanda e ao período trabalhado. 

 

Ao final de cada etapa ou contrato da prestação de serviço, o empregado receberá o salário, as férias proporcionais, 13º salário, FGTS e adicionais legais na exata fração de tempo em que seus préstimos foram solicitados.

Esse trecho da lei ainda apresentou ao mundo jurídico outra importante novidade, ao mudar o conceito de habitualidade. Ela define que a habitualidade —necessária para atestar o vínculo entre empresa e funcionário— deixa de ser encarada como mera continuidade ininterrupta ou sem inatividade num trabalho e passa a considerar situações descontínuas e com alternância e inatividade, o que são características na prestação de serviços por aplicativos, em geral.

 

E basta analisarmos mais aspectos para evidenciar essa ligação. Por exemplo: a atividade desempenhada por aplicativo é uma prestação de serviços por conta alheia, não por conta própria, já que a clientela é da empresa, que define qual prestador será ativado, em que momento o cliente será atendido e qual quantia será paga. Não tendo o prestador autonomia para fixar o valor do seu trabalho. 

E, embora utilizem a própria ferramenta de trabalho (carro, moto, bicicleta etc.), os trabalhadores podem receber metas e, por vezes, exigência de exclusividade por determinado período para atender cliente específico.

 

Eles também não têm idoneidade própria, já que atuam representando a empresa proprietária do aplicativo —muitas vezes tendo que usar a logomarca dela.

O parágrafo 5º do art. 452-A vai ainda mais além na proteção dos direitos e diz que o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo, inclusive, o trabalhador prestar serviços a outros contratantes sem que esteja configurada concorrência desleal ou quebra da fidelidade e confiança. E assegura que recusar uma oferta de serviço não descaracteriza a subordinação, para fins do contrato de trabalho intermitente.

Ao dar status de relação de emprego intermitente à prestação de serviço “uberizada”, a reforma trabalhista compatibilizou os interesses do mercado pela redução de custos com a urgência de ajuste fiscal do Estado brasileiro e a necessidade de criação de milhares de empregos, mas garantindo a mínima proteção social dos trabalhadores.

Jorge Pinheiro Castelo

Advogado, presidente da comissão de direito do trabalho da OAB-SP e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.