Descrição de chapéu
Renata Fiori Puccetti e José Ricardo Biazzo Simon

Requisição não é substituta de contratação emergencial

Instrumento jurídico pode penalizar ainda mais o combate à Covid-19

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Renata Fiori Puccetti José Ricardo Biazzo Simon

É clichê em filmes a cena em que uma autoridade toma um carro de um cidadão em face da necessidade urgente de perseguir criminosos. O que ali ocorre tem nome e regulação jurídica: requisição administrativa.

A requisição é instrumento de pronto e inadiável atendimento a um interesse público, que se revela maior e predomina sobre a propriedade privada, cabendo ao Estado indenizar o particular, posteriormente e se o caso (artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal).

O governador paulista, João Doria (PDSB), participa de videoconferência com governadores do Sudeste para tratar sobre a pandemia; tucano insiste que não deve haver confisco de respiradores mecânicos para casos graves de Covid-19 - Marcos Corrêa - 25.mar.20/PR

A lei 13.979/2020 (alterada pela MP 926/2020), que regula as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prevê a possibilidade de requisição de bens e serviços no artigo 3º, inciso VII.

O instituto não é aplicável em situações normais. É a anomalia que lhe dá sustentação e ensejo —e, no ordenamento jurídico brasileiro, a anomalia é descrita como iminente perigo público.

Baseada na lei 13.979/2020, a União passou a oficiar empresas, noticiando a requisição de equipamentos médicos já produzidos e a serem produzidos, conquanto não haja sentido unívoco —na expressão "iminente perigo público" é certo que a requisição é excepcional para situações excepcionais.

Excepcionalidade significa que a requisição só terá cabida se não houver outra solução eficaz, também prevista no direito. E, para o caso, não só há uma solução jurídica eficaz como “a” solução jurídica adequada a suprir a emergência. Trata-se da compra direta emergencial da lei 13.979/2020 para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da doença, conforme consta no artigo 4º.

Essa contratação emergencial se dá por procedimento sumaríssimo, que se ultima com extraordinária celeridade.

Quanto à disponibilidade, pelo menos não havendo recusa em vender, não há diferença entre a aquisição com dispensa de licitação e a requisição. Nas duas hipóteses se obtêm o equipamento com celeridade.

No plano financeiro, as situações se distinguem. Na contratação emergencial há compra e venda, com pagamento do valor de mercado. Na requisição há sacrifício de direito, já que o particular é despojado de seus bens, para só posteriormente ser indenizado.

Ora, se há medida que atende o interesse público e não importa em sacrifício do particular, a utilização da requisição configura ilegalidade.

A requisição de equipamentos médicos necessários aos cuidados de prevenção e tratamento da Covid-19 implica penalizar ainda mais, ilegalmente e sem necessidade, o particular que já e vítima da doença e da crise econômico-financeira que se avizinha e promete ser terrível.

Em suma, requisitar materiais e equipamentos médicos necessários aos cuidados de prevenção e tratamento da Covid-19 é o mesmo que beber água do mar para matar a sede: aparentemente sacia-se uma necessidade imediata, mas morre-se de sede na sequência.

Renata Fiori Puccetti

Professora de direito administrativo da PUC-SP e advogada-sócia de Biazzo Simon Advogados

José Ricardo Biazzo Simon

Mestre em direito público pela PUC-SP e advogado-sócio de Biazzo Simon Advogados

TENDÊNCIAS / DEBATES

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.