Não há dúvida de que o ano de 2020 foi absolutamente incomum para todos nós. Historicamente, será conhecido como aquele em cuja passagem a Covid-19 tomou conta do planeta. Diante desse poderoso inimigo, restou às populações apenas a alternativa do cautelar confinamento.
A ruptura brusca das relações sociais e de consumo também provocou no Brasil o recrudescimento do endividamento de pessoas, famílias e empresas. Tais circunstâncias, entre outras, geraram a crise que se espraiou por quase todas as atividades econômicas.
No setor judicial, surgido o desafio, os operadores do direito foram em busca de soluções para resolver o aumento de litígios gerados pela Covid-19, oportunidade em que buscaram na mediação extrajudicial a alternativa de pacificação social.
Demonstra isso o gigantesco caso de uma empresa de telefonia atuante no país, que se valeu de procedimentos extrajudiciais para solucionar mais de 35 mil conflitos, contando para tanto com o ânimo pragmático de bons advogados, juízes e promotores de Justiça —que atuaram nesses milhares de conflitos, realizando audiências e acordos informais, e valendo-se, inclusive, de sistemas virtuais e telepresenciais.
Sem dúvida, evitou-se o ajuizamento de um imenso volume de novos processos judiciais que experimentariam anos e anos de trâmite até alcançar a solução derradeira; o que, no caso acima referido, foi obtido com brevidade.
Almeja-se aqui reafirmar que, nos moldes da resolução CNJ 125/2010, da lei 13.140/2015 e do atual Código de Processo Civil, qualquer cidadão pode procurar direta e pessoalmente um dos 1.256 Cejuscs (Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos) existentes nos foros e comarcas do país. É possível propor a solução de conflitos de interesses, de modo consensual, sem processo judicial algum, ou seja, ainda antes de o problema se transformar em cara, imensa e longa ação judicial.
Atualmente, em muitas comarcas e juizados, dados estatísticos disponíveis no Conselho Nacional da Justiça (CNJ) comprovam que as soluções extrajudiciais de conflitos pela mediação, conciliação ou negociação alcançam de 28% a 32% das ações distribuídas nos foros.
Agora, devido aos efeitos da pandemia, já se vislumbra o aumento dos pedidos de recuperação judicial, evitando-se a falência. Invariavelmente, os operadores do direito serão chamados para enfrentar os conflitos deles decorrentes, os quais muitíssimos poderão ser resolvidos, utilizando-se para tanto os métodos de conciliação e mediação.
Neste ano de 2021, é alentada a esperança de que os conflitos que dizem respeito à própria subsistência do comerciante, e de sua empresa ou indústria, sejam resolvidos de modo consensual, sem passar sequer próximo às barras dos tribunais.
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