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Fernando Capez

Caixa tem o dever de tentar encontrar o ganhador de R$ 162 milhões

Premiado na Mega da Virada fez aposta eletrônica e preencheu cadastro

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Fernando Capez

Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, é doutor em direito e presidente do Procon-SP

São Paulo

Nesta quarta-feira (31), o segundo ganhador da loteria mais cobiçada dentre os brasileiros, a Mega da Virada, deixou de retirar sua parte do prêmio junto à Caixa Econômica Federal; montante equivalente a R$ 162,6 milhões. Tal situação, além de intrigante, nos traz algumas indagações: Teria o ganhador falecido? Perdido o bilhete? Não soube que ganhou?

Pois bem, independentemente do motivo, nos parece incabível, diante das tecnologias dos dias atuais, o banco responsável pelo pleito se negar a localizar o contemplado, estabelecendo prazo fixo para a retirada da quantia.

Pessoas fazem fila em lotérica para apostar na Mega Sena - Rivaldo Gomes - 30.dez.19/Folhapress

O regramento utilizado pela Caixa para a entrega do valor baseia-se no artigo 17 do decreto-lei nº 204/1967 (antes do advento da internet, portanto), no qual estabelece que o prêmio prescreverá em 90 dias, contados da data de sua extração. Todavia, referido dispositivo encontra-se em um instrumento normativo já extinto no ordenamento jurídico brasileiro e editado antes da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como é sabido, no Brasil, toda norma infraconstitucional deve ser compatível com a Constituição, devendo ser extirpada do ordenamento ou adquirir interpretação conforme a Carta, em caso de eventual conflito. Salvo melhor juízo, é o que deve acontecer no presente caso!

O texto constitucional consagrou em seu artigo 5º, XXXII, a defesa dos interesses dos consumidores como garantia fundamental do cidadão. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, além de ter reconhecido a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, estabeleceu que a transparência e a boa-fé devem permear a relação consumidor/fornecedor (artigo 4º, Caput, I) e que a informação é direito básico do consumidor (artigo 6º, III).

Em obediência à sistemática trazida pela Constituição e consolidada no CDC, tendo sido a aposta ganhadora feita eletronicamente, mediante preenchimento de cadastro prévio, não poderia a Caixa Econômica Federal (CEF) eximir-se de seu dever de tentar contatar o ganhador ou seus herdeiros, vez que é plenamente possível sua identificação.

É incontroverso que o vencedor do prêmio e a CEF estabeleceram uma relação de consumo, que, por sua vez, é amplamente resguardada pela Constituição e pelo CDC no sentido de proteger a parte mais frágil dessa relação, o consumidor. Neste caso, entendemos que a lei impõe à Caixa o dever de esgotar todos os meios possíveis para contatar o ganhador, para somente a partir daí dar-se início à contagem do prazo de 90 dias para a retirada do prêmio.

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