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Ângelo Xavier, Dante Cid e Vitor Tavares

Os livros e a lei

Eventual taxação prejudicará o acesso à leitura

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Ângelo Xavier

Presidente da Associação Brasileira de Livros e Conteúdos Educacionais (Abrelivros)

Dante Cid

Presidente do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL)

Vitor Tavares

Presidente da Câmara Brasileira do Livro (CBL)

São Paulo

"Os poemas são pássaros que chegam / não se sabe de onde e pousam / no livro que lês. / Quando fechas o livro, eles alçam voo / como de um alçapão". Como diria o poeta Mario Quintana, ler um livro é dar asas à imaginação. Contudo, para que os livros cheguem às mãos de mais brasileiros como um passaporte não só para um mundo de sonhos, mas para ampliar a educação e a cultura, é preciso focar hoje na letra fria da lei, que precisa ser clara.

É que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado volta a discutir a PEC 110/2019, da reforma tributária e, embora acolha a imunidade constitucional do livro, não garante a preservação do tratamento tributário dado hoje, deixando em aberto a possibilidade de criação de alíquota de 12% de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mas a comissão tem a oportunidade de não permitir que essa cobrança venha a ocorrer no futuro, votando pela inclusão das emendas 243 e/ou 244. Ambas alinham o entendimento da imunidade garantida na Constituição para eventuais desdobramentos que possam vir em forma de taxa, contribuição ou qualquer outro nome.

Abertura da Bienal do livro no Pavilhão do Anhembi, em São Paulo - Zanone Fraissat/Folhapress

A imunidade do livro é um processo de escolha da sociedade já referendado várias vezes. A Constituição de 1946 garantiu imposto zero ao papel utilizado na impressão de livros e jornais. A reforma constitucional de 1967 estendeu a imunidade ao livro em si. E a Carta Magna de 1988 consolidou essa jurisprudência ao estabelecer que é vedado à União, estados, Distrito Federal e municípios criar impostos sobre ele. Mesmo quando surgiram contribuições sociais, como ​PIS/Cofins, a isenção foi mantida: a lei 10.865, de 2004, reduziu a zero a alíquota na venda de livros. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o direito à isenção tributária se estende aos meios eletrônicos.

A tradição de isenção de impostos sobre o livro na formulação das leis brasileiras tem como base o fato de o livro ser disseminador de conhecimento, combatendo a desigualdade.

Entre 2006 e 2011, com as alíquotas de contribuições sociais zeradas, o valor médio de capa caiu 33%, e o número de exemplares vendidos ao ano cresceu 90 milhões. Eventual taxação hoje exigirá aumento de cerca de 20% no preço de capa, o que prejudicará o acesso à leitura, sobretudo dos mais vulneráveis.

Como maior comprador de livros do Brasil, via Ministério de Educação, o governo federal também seria impactado por esse aumento, mesmo que num primeiro momento arrecadasse mais. Por tudo isso, não se pode correr riscos ao lidar com produto altamente sensível. Sim, precisamos de uma reforma tributária ampla. Mas a imunidade do livro não é um privilégio. O sistema tributário não deve tratar igualmente setores econômicos desiguais. E aqui cabe novamente citar Quintana: "A leitura não muda o mundo, quem muda o mundo são as pessoas. A leitura só muda as pessoas".

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