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Marco Aurelio Moura dos Santos e Felipe Nicolau Pimentel Alamino

Terrorismo e ameaças às instituições democráticas

Ataques visam a instauração de um estado de exceção

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Marco Aurelio Moura dos Santos

Doutor em direito internacional e comparado (USP), é professor de direito e pesquisador do Gepim-Cepim (Centro de Estudos sobre a Proteção Internacional das Minorias da USP)

Felipe Nicolau Pimentel Alamino

Doutor em direito internacional e comparado (USP), é professor de direito e pesquisador do Gepim-Cepim (Centro de Estudos sobre a Proteção Internacional das Minorias da USP)

Atos e ataques terroristas, segundo historiadores, têm seu registro desde o século 1º, quando um grupo de judeus radicais, chamados "sicarii" ("homens de punhal"), tinha como objetivo incitar os locais contra a ocupação romana. Há, ainda, outros indícios, como a existência de uma seita muçulmana, no final do século 11, que exterminava inimigos no Oriente Médio.

A expressão "terror" ganha importância e contornos históricos no contexto da Revolução Francesa, designando meio de legítima defesa da ordem social estabelecida pelo movimento e substituída pelo termo "terrorismo", definindo apenas o terror exercido de forma abusiva pelo Estado.

No início do século 21, após os ataques terroristas aos EUA, em 2001, estudiosos dividiram o terrorismo em quatro formas: terrorismo revolucionário surgido no século 20, praticado por guerrilheiros urbanos marxistas (maoistas, castristas, trotskistas e leninistas); terrorismo nacionalista, fundado por grupos que buscam separação territorial, como no caso do grupo basco ETA, na Espanha; terrorismo de Estado, praticado pelos Estados nacionais contra a sua própria população, tendo como exemplos os regimes totalitários fascistas e nazistas; e, finalmente, o terrorismo de organizações criminosas, como nos casos da máfia italiana, do cartel de Medellín, da Al-Qaeda etc.

Não há uma definição única para atos de terrorismo. Cabe aos Estados, no direito penal nacional, definir o crime. No Brasil, a lei nº 13.260/2016 define o terrorismo como a prática de atos cometidos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou a incolumidade pública. Ações que visam à destruição de instituições democráticas também são definidas como crime nos termos do artigo 359-L do Código Penal.

A atual polarização no contexto político brasileiro tem provocado episódios de violência. O enfrentamento entre grupos contrários exemplificados por ataques verbais ou discursos de ódio veiculados em redes sociais era prática comum, desde 2013, porém, atos como a recente tentativa de explosão de um caminhão de combustível estacionado próximo ao aeroporto de Brasília, é evento incomum no Brasil. O suposto autor relatou em depoimento policial que o objetivo seria a instauração de uma convulsão social com vistas à decretação de um estado de sítio, de forma a impedir a troca presidencial. Também foram apreendidos em apartamento alugado próximo aos acampamentos um arsenal de armas e explosivos.

Os acampamentos dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em frente aos quartéis, que clamam por intervenção militar, ilegais nas suas motivações, têm entre seus integrantes indivíduos que participaram da tentativa de invasão da sede de Polícia Federal e de inúmeros atos de destruição. Nesse evento, no entanto, não houve nenhuma prisão em flagrante.

Atos terroristas, mesmo quando dirigidos a grupos ou pessoas específicas, podem ter como vítimas a população civil e guardam um componente de total imprevisibilidade na extensão dos danos. Grave e preocupante é a ocorrência de atos terroristas que visam a instauração de um estado de exceção, sob a estreita vontade de um grupo minoritário que objetiva destruir instituições democráticas. Atos recentes guardam ressentimento como resultado do desfecho eleitoral, mas envolvem atos contrários à democracia.

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