Descrição de chapéu Folhajus STF

Toffoli defende reduzir prazos de veículos de comunicação para ações sobre direito de resposta

Corte analisa ações de entidades de imprensa; julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Brasília

O ministro Dias Toffoli votou nesta quarta-feira (10) para que o STF (Supremo Tribunal Federal) declare válida uma lei de 2015 que reduz os prazos para veículos de comunicação responderem a ações judiciais de direito de resposta e amplia a possibilidade de processos dessa natureza serem protocolados.

O julgamento foi interrompido por causa do horário e será retomado nesta quinta-feira (11). A corte analisa em conjunto ações apresentadas pela ANJ (Associação Nacional dos Jornais), ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)

Toffoli defendeu a rejeição da maior parte dos pedidos feitos pelas entidades de imprensa.

O magistrado votou pela constitucionalidade da norma que mantém a possibilidade de o Judiciário determinar a publicação de direito de resposta mesmo se o meio jornalístico tiver se retratado em espaço idêntico ao usado na publicação considerada ofensiva.

Toffoli também manteve os prazos previstos na lei de 2015, como a definição de 24 horas para que o juiz determine a citação do responsável pelo veículo de comunicação, que tem igualmente 24 horas para se manifestar sobre o caso.

A legislação prevê que processos dessa natureza devem ser julgados em até 30 dias.

Outro ponto da lei atacado pelas entidades mas mantido por Toffoli é a previsão de que ações de direito de resposta possam ser ajuizadas tanto no domicílio do ofendido quanto na região em que a publicação tiver maior repercussão.

O único trecho da lei que o ministro do STF considerou inconstitucional é o que desautoriza despachos monocráticos em segunda instância em processos dessa natureza.

A lei previa que uma decisão de primeiro grau só poderia ser derrubada por um órgão colegiado de instância superior. Esse era o único pedido da OAB na ação. Em 2015, Toffoli já havia dado uma decisão liminar (provisória) para sustar os efeitos dessa norma.

As entidades que representam veículos de comunicação, por sua vez, afirmam que as normas que Toffoli votou para validar prejudicam o trabalho da imprensa.

Em relação aos prazos, a ANJ afirma que a lei fixou procedimentos que, “no seu conjunto, retira do veículo de comunicação qualquer chance de se defender; qualquer possibilidade de reagir eficazmente a uma determinação judicial”.

“De tão restritivo, o rito fixado tem o condão de inviabilizar o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E isso em um contexto de restrição a liberdades preferenciais consagradas na Constituição, tais como as de expressão e de imprensa.”

Em relação à possibilidade de ações serem movidas tanto no local de domicílio quanto na região de maior repercussão, a associação diz que a medida estabelece um “prejuízo injustificável” aos veículos de comunicação.

A entidade usou como exemplo um jornal localizado no Acre que dê uma notícia contrária a uma empresa sediada no Rio Grande do Sul e que, por sua vez, tenha como maior mercado consumidor São Paulo.

“Não se pode perder de vista que somente a ANJ representa 135 órgãos de imprensa, muitos dos quais pequenos veículos de comunicação interioranos que, além de não disporem de porte e de recursos para litigar pelo país afora, frequentemente são alvo de tentativas de subjugação por parte de autoridades e agentes econômicos locais.”

Toffoli, no entanto, defendeu que a previsão é constitucional e “viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade”.

Já a ABI afirma que a lei “desconhece o princípio da ampla defesa e o do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa".

“A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições”, afirma.

O argumento não foi suficiente para convencer Toffoli. O ministro afirmou que, se o Supremo invalidasse a norma, estaria caracterizada uma violação ao “princípio da inafastabilidade da jurisdição”.

Em relação aos prazos, o ministro sustentou que “a característica principal do rito especial do direito de resposta é a celeridade”.

“O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), o qual obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, assegurando que a resposta seja veiculada quando ainda presente o contexto que a ensejou.”

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.