Decisão do STF contra réus do 8/1 é criticada por dupla punição e deve ser alvo de recursos

Especialistas avaliam que não caberia condenação, conjuntamente, por tentativa de golpe e de abolição da democracia

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São Paulo

O entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que os primeiros réus julgados e condenados pelos atos de 8 de janeiro teriam cometido tanto o crime de golpe de Estado quanto o de abolição do Estado democrático de Direito é alvo de críticas por especialistas consultados pela Folha.

Há duas perspectivas jurídicas sobre caso: 1) de que houve de fato o cometimento de mais de um crime ou 2) de que, apesar de o fato parecer se enquadrar em mais de um tipo penal, seria preciso escolher apenas um deles para não se punir uma única conduta por duas vezes –o que é vedado no ordenamento jurídico.

A reportagem entrevistou 7 especialistas na área de direito penal e constitucional. Dentre eles, apenas 1 concorda com a interpretação que teve o STF. Outros 5 consideram que houve dupla punição por um mesmo fato, e 1 tem entendimento de que o mais adequado seria punir por apenas um crime, mas avalia que só se pode ser dito se houve dupla punição a partir da análise de cada processo.

Vista do plenário do STF sendo possível ver a bancada com os ministros sentados, estando a presidente da corte ao centro
O plenário do STF durante julgamento do primeiro réu pelos atos do 8 de janeiro - Pedro Ladeira-13.set.23/Folhapress

Os especialistas apontam que este tema pode vir a ser questionado em recurso ao STF, nos chamados embargos. O tipo de recurso possível, no entanto, vai depender do teor do acórdão dos julgamentos, documento que formaliza os termos da decisão.

O entendimento do STF foi o de que, ao invadir os prédios do três Poderes, os participantes estavam cometendo o crime de tentar "abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais", que tem pena de 4 a 8 anos de prisão, e, ao mesmo tempo, tinham o intuito de tentar depor o governo legitimamente constituído –cuja pena é de 4 a 12 anos de reclusão.

A argumentação para dizer que houve uma tentativa de golpe é a de que os envolvidos nos atos esperavam que, com a destruição e da tomada dos prédios, haveria a necessidade de uma operação de Garantia da Lei e da Ordem, a partir da qual os militares iriam aderir à deposição do governo eleito.

No caso do primeiro réu, a pena total determinada pelo relator Alexandre de Moraes foi de 17 anos. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Já os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça entenderam que não seria possível condenar o réu por ambos os crimes.

Barroso entendeu que estaria configurado o crime de golpe de Estado e que este já incluiria o crime de abolição do Estado democrático de Direito.

Mendonça considerou que haveria o crime de abolição do Estado democrático, argumentando que o meio empregado pelos invasores não seria adequado para se chegar ao resultado do golpe.

Os dois crimes no centro dos debates foram incluídos recentemente na legislação brasileira, em 2021, portanto não há uma jurisprudência guiando sua aplicação.

O professor Diego Nunes, professor de história do direito penal da UFSC (Universidade Federal de SC) e organizador do livro "Crimes contra o Estado democrático de Direito", considera que a decisão do Supremo incorreu em dupla punição por um mesmo fato.

Para ele, seria o caso de aplicar apenas o crime de golpe de Estado, que vê como mais amplo e grave, e no qual estaria incluído o conteúdo do crime de abolição. "Um golpe do Estado, mesmo que ele atinja num primeiro momento diretamente o Executivo, o governo, ele atinge a liberdade do Judiciário e a liberdade do Parlamento."

Também para Oscar Vilhena, professor da FGV Direito SP e colunista da Folha, a aplicação cumulativa das duas penas é incorreta. Ele avalia que, no caso concreto, o delito de golpe de Estado acaba por absorver o de abolição do Estado democrático, como ocorre em casos como de lesão corporal e homicídio.

"A interpretação que me parece mais correta é que o meio para você chegar ao golpe é uma ruptura, uma tentativa de abolição", diz. Por outro lado, reflete Vilhena, uma tentativa de fechamento do STF, isoladamente, seria apenas o crime de impedimento do exercício dos Poderes.

Para o advogado criminalista Frederico Horta, professor de direito penal da Universidade Federal de Minas Gerais, acabou prevalecendo uma dupla punição para um mesmo atentado às instituições democráticas.

Ele considera que a conduta que se encaixaria melhor seria a de golpe de Estado, sendo a pena maior deste crime um dos argumentos. "Isso é um indicativo de que esse crime compreende todo o caráter injusto desse fato, não apenas a ameaça para o Poder Executivo, mas também a ameaça de uma intentona dessa para os demais Poderes."

Também no entendimento de Mariângela Gama de Magalhães Gomes, professora de direito penal da USP, houve uma dupla punição pela mesma conduta.

Ela diz, por outro lado, que o crime que melhor se amoldaria ao 8 de janeiro seria o de abolição, argumentando que ele absorveria o crime de golpe de Estado, que seria o impedimento do exercício de um dos Poderes.

Ela tem essa interpretação, apesar de a pena de golpe ser maior –o que para ela pode ser eventualmente um ponto a se criticar da legislação.

Mesmo discordando, Mariângela explica que a princípio não vê erro na decisão do STF, mas que é preciso avaliar os argumentos que constarão no acórdão.

O advogado Renato Vieira, presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), considera que houve dupla punição. Ele afirma que, na situação concreta, é preciso olhar para a finalidade dos agentes.

"Eles afrontaram os diversos Poderes? Sim, mas qual é o principal motivo e qual é o principal fim que eles queriam atingir? A deposição do governo eleito, e isso é um golpe de Estado."

O desembargador aposentado Wálter Maierovitch, por sua vez, concorda com a posição da maioria da corte de que os dois crimes são autônomos e que ambos teriam sido cometidos. Ele critica, porém, a dosagem das penas, que considerou excessivamente altas.

Para Maierovitch, cada um dos crimes protege bens distintos. O crime de abolição violenta protegeria a democracia, enquanto o golpe de Estado, protege o regime republicano.

"Qual é a conduta voltada a abolir o Estado democrático que foi tentada? É toda essa arregimentação e a saída para o golpe", diz. "Qual é o ataque à República? Tentar rescindir a posse do Lula."

Para Chiavelli Falavigno, professora de direito penal da UFSC, o crime de abolição funcionaria como um estágio, um pressuposto, para se chegar ao golpe de estado, e o raciocínio mais seguro e de acordo com o princípio de intervenção mínima do direito penal, seria o de condenar por apenas um deles.

Ela ressalta, no entanto, que imputar os dois crimes é uma interpretação possível, a depender das provas. Para ela, o entendimento sobre se houve ou não dupla punição tem que ser analisado caso a caso.

Na data do 8 de janeiro, 243 pessoas foram presas em flagrante dentro dos edifícios e na praça dos Três Poderes, segundo o STF. Outros 1.927 acampados em frente aos quartéis foram conduzidos à Academia de Polícia, dos quais 775 foram liberados.

Até o momento, 1.345 foram denunciados pela PGR (Procuradoria-Geral da República) e tornaram-se réus, que agora aguardam julgamento (só 3 foram julgados até agora). Dentre elas, 232 denúncias são semelhantes às já julgadas —incluindo crimes mais graves; outras 1.113 correspondem a crimes de menor gravidade e estão suspensas para análise sobre se haverá acordo.

Atualmente, 117 permanecem presos pelos atos antidemocráticos e pelos ataques aos prédios dos três Poderes.


CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO NA CONDENAÇÃO DO 8/1

Abolição violenta do Estado democrático de Direito: Quando alguém tenta, com uso de violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos três Poderes. Pena de 4 a 8 anos de prisão.

Golpe de Estado: É a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de 4 a 12 anos de prisão.

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