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ACREDITO QUE A MELHOR RESPOSTA PARA A CORRUPÇÃO NO BRASIL SERIA TODOS OS ELEITORES ANULASSEM OS VOTOS.
ESSES CARAS QUE ESTÃO AÍ ESTÃO LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA E A MELHOR RESPOSTA É ANULARMOS OS VOTOS E VER A REAÇÃO DOS CORRUPTOS.
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Esses edis diminuiram os gastos com a quantidades de vereadores menores?
Quero dar uma sogestão a esses edis.
Que tal zerar os salários dos vereadores como era antes?
topam?
Agora rejeitar e tirar o direto de mais representantes para fiscalizar a próprias camaras e o poder executivos voces não querem.
Ficam esperto a próxima vitimas podem ser voces?
Só resta agora diminuir a quantidades de senadores, deputados federais , estaduais , juizes e promotores.
O que voces acham disso.
Contribui para democracia?
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UMA ADIN (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE), SÓ PODERIA SER IMPETRADA CASO A PEC INFRINGISSE ALGUMA CLÁUSULA PÉTRIA CONSTITUCIONAL, OU SEJA, A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; A SEPARAÇÃO DOS PODERES;
OU OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
CONTUDO, ISTO NÃO ACONTECEU! FICANDO CARACTERIZADA A FALTA DE CONSISTÊNCIA JURÍDICA PARA IMPETRAÇÃO DE QUALQUER ADIN OU MANDADO DE SEGURANÇA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI CASO SEJA APROVADA E PROMULGADA.
NA MATÉRIA CONSTA CLARAMENTE QUE O EXMO. SR. MINISTRO GILMAR MENDES AFIRMOU NÃO SABER O TEOR EXATO DESTA PEC.
A PEC DOS VEREADORES TRAMITOU DE FORMA LÍCITA NAS CCJs DAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, FOI APROVADA EM DEFINITIVO NO SENADO E AGORA AGUARDA APROVAÇÃO EM SEGUNDO TURNO NO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS.
NO TOCANTE AS PROPORCIONALIDADES ESTABELECIDAS, O TEXTO DA PEC GARANTE POSSE IMEDIATA AOS SUPLENTES DE VEREADOR TENDO COMO BASE A ELEIÇÃO DE 2008.
SÓ RESTA AGORA A APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO.
ATÉ AQUI, ESTÁ MATÉRIA FOI MUITO DEBATIDA, APÓS SUA PROMULGAÇÃO, NÃO CABERÁ MAIS O DEBATE. MORAL DA HISTÓRIA: TERÁ QUE SER CUMPRIDA A LEI.
LEI NÃO SE DISCUTE - LEI SE CUMPRE!
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Como munícipe e cidadã achei esta alteração boa, pois a representatividade popular é muito importante, e principalmente porque não aumenta os gastos com as câmaras, alias sobra dinheiro para os prefeitos investirem em saúde, obras e outras benfeitorias para a cidade. Eu já pude ser atendida várias vezes por vereadores da minha cidade, levando necessidades do meu bairro e a demanda foi resolvida, o vereador é nosso representante mais próximo, e quanto mais representantes melhor. Quando procuramos o prefeito, senador, deputados nunca somos atendidos, não temos nem acesso a eles e o vereador é o único que podemos contar.
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Digo isso porque houvi hoje umas pessoas dizerem que aqui em Mirassol-SP haverá um aumento de cinco(5) vagas, indo de onze(11) para dezesseis(16), como o costume é que o legislativo tenha números ímpares no total de seus integrantes, talvez seja dezessete(17) e que os suplentes já estão em campo tentando serem empossados.
Ora, se essa lei, mesmo que vergonhosa foi aprovada somente agora, meses depois da posse dos eleitos, certamente ela terá validade somente para a próxima eleição, caso contrário é fisiolismo puro.
NÃO BASTA A APROVAÇÃO DA LEI, AGORA TAMBÉM, O EFEITO RETROATIVO?
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O Brasil precisa tanto de novos vereadores, na mesma proporção que eu ou você, precisamos de uma "unha encravada"...
E para ser bem sincero, acho que a unha encravada, corre o risco de ser mais útil até do que MAIS um vereador...
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jogue um balde de agua fria e ainda mande para o freezer perenia seculum seculorum
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Quero ver Dona Dilma explicando porque não recorre ao SUS para operar... isso sim !
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"NUNCA"!!!!!!Essa emenda é uma "VERGONHA"!!!!!
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O endereço dos demais réus serão fornecidos oportunamente e no prazo legal, bem como a copia de contrafés.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, juntada de documentos agora e nas seguintes etapas do procedimento da lei de ação popular, e procedimento ordinário.
O Valor da Causa que a autora atribui à Causa é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), isenta de taxas por preceito de ordem constitucional.
Termos em que
Pede Deferimento.
Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2009.DAISY DE LIMA OLIVEIRA
OAB/SP Nº 68.492
Tel.4722-6310
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Não se tratando de direitos próprios, ou de interesses próprios exclusivos, mas de defesa da moralidade publica, apanágio não exclusivo dos agentes públicos incumbidos, mas que não têm logrado fazê-lo, a ação popular constitucional não pode fixar o momento oportuno de lesão ao patrimônio publico, aliás, deve evitar a sua ocorrência, precaver-se de sua tolerância, em quaisquer instâncias.
Pede-se a procedência da presente ação popular constitucional, com incursa declaração de inexistência de relação jurídica entre os réus e seu voluntarioso desejo de usurpar o poder que emana somente do povo, no caso do eleitor, cansado de tanto horror. Pede a fixação de cominação legal para o descumprimento das obrigações positivas e negativas estampadas na presente Exordial (obrigação de fazer e não fazer ou abster-se). A condenação em custas e honorários, os de rigor.
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Art. 5º (C.F.).
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.Inclui na presente lide o pedido do preceito cominatório, não repelido na jurisprudência nem na doutrina pátria, a ser exigido do Senhor Presidente da Câmara Municipal, em caso de desatender, enquanto julgue a causa, ou tenha curso o processo, os gastos concernentes a movimentação da máquina administrativa da Casa das Leis, estendendo-se a penalidade ao servidor desobediente à ordem judicial, que no destrato da coisa publica, de qualquer forma, promover trabalhos para adequação dos novos vereadores à casa, como alteração de salas, de gabinetes no prédio da Câmara Municipal, ou de pareceres no sentido de provimento ou não dos cargos para suplentes.
A presente ação pode ser do conhecimento do juiz de primeiro grau de jurisdição, porque a população não poderá aguardar o pronunciamento da Suprema Corte do País, e ao juiz nunca foi negado o direito de apreciar matéria de inconstitucionalidade incidentalmente (CPC, artigos 480, 481, e 482, parágrafo único e parágrafos).
Não se trata de direito futuro e incerto. Não se trata de expectativa de direito. Nem de direito condicional, pois o empenho da câmara pela votação expressiva dos Deputados Federais faz certo a promulgação da emenda. Pode ser caso de um direito eventual, que inibe o titular a requerê-lo, mas não inibe a protegê-lo. Portanto, há perfeito interesse de agir da autora nos termos do artigo 3º do CPC.
Não se aceita a extinção do processo sem julgamento de mérito.
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