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Questões de Ordem

MARCELO COELHO - coelhofsp@uol.com.br

Discrepâncias e tabelas

Às voltas com a "dosimetria" das penas, o plenário do STF tem vivido dias mais confusos do que nunca

DISCUSSÕES SOBRE números, como sabe quem já viu um leilão ou esteve em alguma casa de apostas, tendem a ser mais vivas do que debates sobre ideias e conceitos.

Às voltas com a chamada "dosimetria" das penas para os condenados do mensalão, o plenário do STF tem vivido dias mais confusos do que nunca. Vários ministros falam ao mesmo tempo, e volta e meia surgem dúvidas, grandes ou pequenas.

Os ministros que absolveram determinado réu, por determinado crime, não estipulam a pena que ele deverá cumprir. Sem dúvida, o princípio é correto. Mas é difícil que todos se lembrem de todas as decisões, e há momentos em que o magistrado não sabe mais se vota ou não.

O que estamos votando agora? A pergunta foi feita por Rosa Weber na sessão de ontem, e não à toa. Os itens e subitens dos casos estavam, ao que parece, com numerações diferentes conforme a cópia em posse de cada ministro. Mas isso é o de menos. Há contas e problemas mais complicados a resolver.

Por exemplo, o das penas a serem aplicadas quando o mesmo crime é cometido várias vezes. É o princípio da "continuidade delitiva". Marcos Valério, por exemplo, foi condenado por lavagem de dinheiro.

Cometeu o ato 46 vezes. Mesmo adotando a pena mínima de um ano, ele teria 46 anos de prisão só por esse motivo, que não é dos maiores em seu currículo.

O que se faz, em casos como esse, não é uma conta de multiplicação. Aumenta-se a pena segundo uma tabela. Por exemplo, se o crime for repetido duas vezes, aumenta-se 1/6 da pena original. Se forem cinco crimes, aumenta-se 1/3; se forem seis, aumenta-se a metade; mais de seis, 2/3.

O problema é que cada magistrado pode ter tabela própria. A de Ricardo Lewandowski, para variar, é mais branda; Celso de Mello e Joaquim Barbosa apoiam o aumento de 2/3, quando a repetição dos crimes lhes parece exagerada.

Muito bem. No sistema adotado pelo STF, o plenário decide entre duas propostas de "dosimetria", a de Barbosa ou a de Lewandowski.

Conforme o caso e o réu, o ministro X se inclina pela primeira ou pela segunda proposta de punição. É possível, assim, que para um réu determinado seu voto termine adotando a tabela branda, de Lewandowski, e em outro réu adote a tabela mais pesada, de Barbosa.

Seria o caso de dizer que esse ministro aplicou critérios diversos para casos equivalentes? A solução é adotar uma única tabela, e o plenário acabou tendendo para a de Celso de Mello.

Este é apenas um exemplo, dos muitos que estão se embrulhando na discussão numerológica.

Todas as penas decididas nesta fase do julgamento terão ainda de ser revistas, como observou Marco Aurélio Mello. Ele ainda mantém em suspenso, por exemplo, a decisão sobre uma das várias causas do aumento das penas impostas a Valério.

A circunstância de Valério ter sido o chefe do esquema leva a acréscimos no cálculo de sua punição nos crimes. Acontece que existe também o crime de formação de quadrilha, pelo qual ele foi condenado. Puni-lo com o acréscimo, e depois pelo crime de quadrilha, não seria fazer com que ele pague duas vezes pela mesma coisa?

Somente quando o quadro geral estiver completo é que se poderá avaliar a necessidade de reajustes, para corrigir eventuais desproporções entre os réus.

Para corrigir, como bem disse Ayres Britto, as "discrepâncias endógenas" que vão surgindo.

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