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Luciano de Souza Godoy

O monitoramento do uso de dados de celulares por governos viola direitos de privacidade? NÃO

Métodos do tipo devem ser utilizados em prol da sociedade

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Luciano de Souza Godoy

O trauma causado pelo novo coronavírus na humanidade é comparável ao das duas guerras mundiais. Além das incertezas econômicas e da tristeza causada pelas milhares de mortes, a doença acelerou providências e discussões que as sociedades evitavam ou conduziam a passos lentos.

Uma delas é sobre a compilação de dados coletivos para a formulação de políticas públicas, como ocorre nos convênios firmados entre administrações estaduais e empresas telefônicas, com a finalidade de medir a adesão dos cidadãos ao isolamento social —medida necessária para conter a disseminação do vírus e a amplitude da tragédia.

O advogado e professor da FGV-SP Luciano de Souza Godoy - Moacyr Lopes Junior - 29.set.14/Folhapress

A Constituição e a legislação em vigor conferem legalidade ao monitoramento de dados anônimos, uma prática já bastante difundida e aceita pela sociedade em diversas situações do dia a dia. Um exemplo é o dos pedágios em rodovias. Câmeras ajudam a contar os carros que passam e a saber se o fluxo de retorno aumenta ou diminui, tudo de forma anônima, e sem identificar os motoristas. Outros casos cada vez mais comuns são o uso de drones na segurança residencial e de satélites nas vistorias e perícias em imóveis rurais.

A Constituição Federal protege, no inciso 10 do artigo 5º, a intimidade e a privacidade dos indivíduos. No inciso 12 do mesmo artigo, a Carta torna invioláveis as comunicações de dados e telefônicas, salvo mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.

O monitoramento dos deslocamentos pelo sinal de celular não se confunde com interceptação de dados nem com escuta telefônica, até mesmo porque os dados não são individualmente identificados.

Ou seja: estão em uso dados anônimos, em consonância com o que determina a lei federal 13.709, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, que define, em seu artigo 5º, que a expressão jurídica adequada para essa situação é “dado anonimizado”.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, inclusive, manifestou-se sobre um caso atual e concreto de monitoramento de deslocamentos por meio de sinal de celular. Nesse caso, o órgão afirmou que “os dados coletados não se referem à localização do titular, mas à quantidade de aparelhos celulares que está conectada a uma antena de telefonia móvel”, reforçando que a anonimização, como definido na lei, é respeitada nessa situação.

Já é uma realidade a coleta de dados com a finalidade de aprimorar as políticas públicas nas mais diversas áreas, como a saúde, a educação, a segurança pública, a mobilidade urbana, o combate à corrupção e muitas outras.

Com a pandemia causada pelo novo coronavírus, a discussão e o uso efetivo desses métodos em prol da sociedade devem ocorrer de modo acelerado.

Nesse contexto, é evidente o interesse público das medidas que visam conter a propagação da Covid-19, uma doença sem precedentes que tem causado danos irremediáveis a milhares de famílias, impondo perdas de entes queridos e prejuízo econômico.

Os números de casos no Brasil são assustadores, tendo inclusive já superado os da China, primeiro país castigado pelo vírus.

São bem-vindos, portanto, todos os esforços que puderem ser envidados pelo poder público, desde que dentro dos limites da lei e da democracia.

O valor da proteção à privacidade previsto na Constituição, nos incisos 10 e 12 do artigo 5º, convive pacificamente e sem violações com o monitoramento do distanciamento social feito por meio do uso das redes de telefonia celular.

Luciano de Souza Godoy

Ex-juiz federal, é advogado, doutor em direito pela USP e professor da FGV-SP

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