Ciclocosmo

Um blog para quem ama bicicletas

Ciclocosmo - Caio Guatelli
Caio Guatelli

O confuso universo das bicicletas elétricas

Evolução tecnológica permite condutor fingir pedalada sem gastar uma mísera caloria

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

A definição tradicional de bicicleta é simples: veículo de duas rodas tracionado por energia humana. Qualquer coisa além disso deveria trazer outro nome. A explicação está nos dicionários e em incontáveis registros históricos da Contemporaneidade.

Até pouco tempo, quando a indústria ainda não era capaz de produzir motores pequenos o suficiente para serem escondidos na simplicidade da "magrela", o veículo de duas rodas tracionado por energia não humana era chamado de motocicleta.

Veículo elétrico com aparência de bicicleta circula pela ciclovia da avenida Brigadeiro Faria Lima, na zona oeste de São Paulo - Folhapress

Com a evolução tecnológica dos motores elétricos, a indústria conseguiu acoplar os mecanismos de tração não humana sem descaracterizar o aspecto visual delgado e elementar da bicicleta. Como a aparência é idêntica, com quadro fino, duas rodas e um par de pedivelas, resolveram dar o nome composto: bicicleta elétrica.

A estratégia deu certo. No mundo todo esse veículo vem ganhando cada vez mais espaço no mercado e nas ciclovias, e é considerado a nova solução para o trânsito das cidades.

Para não deixar que bicicletas e motocicletas virassem a mesma coisa, indústria e agências reguladoras de trânsito tiveram a ideia de limitar a velocidade, proibir aceleradores de manopla —iguais àqueles usados em motocicletas— e condicionar a ativação do mecanismo de propulsão elétrica ao tradicional giro dos pedais. A energia não humana serviria de auxílio, um complemento à energia humana, não a sua substituição.

No Brasil, o termo foi homologado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A última resolução, publicada em 22 de junho de 2023, define:

Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).

A definição não vem sendo respeitada nem no Brasil nem em outros países com legislação semelhante. Diversas marcas produzem e comercializam veículos idênticos às bicicletas, equipados com motores elétricos acionados por manopla ou por um despretensioso giro dos pedais —basta o ciclista fingir que está pedalando e o motorzão empurra seu condutor sem que esse gaste uma mísera caloria.

Isso não é bicicleta.

Inventem o apelido que quiserem para essa moto elétrica: ciclomotor, veículo autopropelido, motoneta, scooter… Mas por favor, poupem a bicicleta dessa confusão.

LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar cinco acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.