Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Leonardo Gallotti Olinto

Um factível acordo em torno do voto de qualidade

Temos dois grandes cenários que poderiam ser levados em consideração pela nova legislação

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Leonardo Gallotti Olinto

advogado tributarista e sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados

Na selva tributária, ainda reverbera a proposta que volta atrás no entendimento sobre o voto de qualidade no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), pelo qual, em caso de empate, fica mantida a exigência fiscal ou a glosa do crédito que o contribuinte entendeu ter direito para utilização através de compensação.

O tema foi alçado aos trending topics para além do mundo jurídico. Sem entrar na avaliação de percentuais quantitativos de decisões de um jeito ou de outro e, principalmente, ignorando que tanto Fisco como contribuintes estão certos, temos agora mais um capítulo nessa trama complexa.

Na última sexta-feira, o governo, mesmo não conseguindo ver a sua tentativa de usar o Tribunal Administrativo extremamente técnico como medida meramente de arrecadação, visto que não logrou conseguir a aprovação pelo Congresso Nacional, insiste na ideia, ao enviar, agora, na forma de projeto de lei em caráter de urgência. Ignora, inclusive, o acordo bosquejado entre OAB e Supremo Tribunal Federal, ao manter a mesmíssima redação da medida provisória.

Homem de cabeo grisalho, paletó e camisa azul
Leonardo Gallotti Olinto, advogado tributarista e sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados - Marcelo Poli/Divulgação

Em vista desse novo movimento político feito pelo Poder Central, e escanteado o "agreement" entabulado, permanece em jogo, objetivamente, saber a quem aproveita o empate numa votação ocorrida no Carf, que possui uma quantidade par de julgadores. O chamado tribunal paritário (e para que assim permaneça, ninguém pode valer por dois).

Ao Fisco, como assim foi na grande maioria do tempo de existência do órgão, inclusive sob outro nome? Ao contribuinte, a partir de 2020? Se ao Fisco, o que fazer com os processos que foram julgados sob a antiga regra?

Os que militam há muitos anos, antes mesmo do próprio Carf, no tribunal administrativo para deslinde dos processos administrativos fiscais federais, são testemunhas da excelência do órgão e da especialidade técnica dos seus julgamentos.

Essa talvez seja a única unanimidade na celeuma.

Ou seja, ninguém mais do que o Carf, através dos seus julgadores, tem conhecimento das questões técnicas do direito tributário e do seu emaranhado de normas e obrigações. Como bem cunhou o gaúcho Alfredo Augusto Becker, chamando o nosso sistema de manicômio jurídico-tributário, os julgadores do Conselho são os psiquiatras que detém os remédios para controlar as crises de loucura. Os foliões mais ajuizados no carnaval tributário.

Com esse pressuposto, temos à frente dois grandes cenários de possível deslinde do feito posto à apreciação do tribunal que poderiam ser levados em consideração pela nova legislação que se pretende (re)erguer.

No primeiro, sendo a matéria objeto da exigência fiscal posta à apreciação do tribunal exclusiva ou majoritariamente técnica, relativa ou a procedimento ou método, havendo empate na votação, admite-se uma dúvida razoável suficiente para uma análoga "presunção de inocência" e o contribuinte vê a exigência fiscal ser cancelada e/ou seu crédito reconhecido. Ganha, pois, o contribuinte.

Por sua vez, num segundo espectro de possibilidade, se a discussão da matéria carregar um cunho estritamente de direito, o empate favorece o Fisco, cabendo ao contribuinte, caso queira, levar a discussão para o judiciário.

Creio que essa fórmula, além de ser a mais equânime para as partes envolvidas no processo administrativo fiscal, prestigia, de um lado, o inconteste aspecto técnico do Carf e, de outro, a competência, ao fim e ao cabo, definitiva do Poder Judiciário na interpretação das leis.

Evita-se, com isso, que o judiciário tenha que decidir sobre questões estranhas ao seu dia a dia, necessitando escorar-se em perícias judiciais, demoradas e custosas, bem como que se dê à uma só pessoa a primazia de ter o seu voto carregado por um peso duplo, como se um super-herói da administração pública fosse.

Evita-se, também, algumas possíveis anomalias, tais como coexistirem decisões definitivas antagônicas, sobre o mesmo tema, uma proferida pela administração pública e outra pelo Poder Judiciário.

Se já não há mais coisa julgada judicial, que dirá a administrativa! Mas isso são outros quinhentos. Deixo, pois, essa sugestão para que as coisas possam se acomodar no campo político, sem ferir a boa política tributária e fiscal.

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