Que imposto é esse

Reforma tributária para leigos e especialistas; com apoio de Samambaia.org

Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu Folhajus

Confaz regulamenta novamente transferência interestadual entre estabelecimentos

Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

São Paulo

Os estados aprovaram na última sexta-feira (1º) um novo convênio ICMS para regulamentar o tratamento dos créditos de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

A regulamentação é uma determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.

O Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

Essa é a segunda tentativa de regulamentar a questão. Em outubro, foi aprovado o Convênio ICMS 174/23, que não foi ratificado pelo Rio de Janeiro. O texto abria margem para se discutir o quórum aplicável após a não ratificação do estado e acabou sendo revogado.

Em nota, o Comsefaz (comitê que reúne os secretários de Fazenda) diz que os estados remeteram o novo texto da proposta de convênio ao Conpeg (Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal) para emitir parecer sobre o tema. O comitê diz que foram acatadas as ponderações jurídicas feitas pelo órgão.

Os secretários afirmam ainda que o disciplinamento das operações feito pelo convênio anterior foi preservado, "determinando que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado, e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes".

Caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna, diz o comitê.

Secretários de Fazenda dos estados se reúnem no Comsefaz - Divulgação-07.jul.2023/Comsefaz

Diogo Martins Teixeira, sócio do escritório Machado Meyer, afirma que, em essência, o Convênio 178/23 é similar ao anterior, estabelecendo a obrigatoriedade da transferência dos créditos ao estabelecimento de destino das mercadorias de acordo com a alíquota interestadual, alterando apenas o seu fundamento de validade —esclarecendo que não se trata de benefício fiscal pela exclusão da referência à Lei Complementar n° 24/75— e a data de entrada em vigor, que passou a ser a partir da sua publicação, e não mais da sua ratificação nacional.

Essa alteração visa viabilizar que o Convênio entre em vigor mesmo no caso de eventual rejeição por alguma Unidade da Federação, segundo André Menon, também sócio do Machado Meyer.

Segundo os tributaristas, a alteração não afasta por completo o risco de questionamento, pois é possível defender que o rito da Lei Complementar n° 24/75 ainda se aplica, especialmente por não haver outra disciplina no ordenamento jurídico.

"As discussões não se limitam ao rito, dado que é possível questionar outros aspectos, como a obrigatoriedade da transferência dos créditos, a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria, a alíquota incidente, entre tantos outros desdobramentos", afirma Menon.

Teixeira diz que também poderá haver controvérsia sobre o procedimento aplicável quando uma Unidade da Federação não aderir à disciplina instituída pelo novo Convênio ICMS, dado que poderia haver cenário de assimetria de entendimentos entre estados de origem e de destino.

"Concomitante a isso, o projeto de lei complementar em trâmite na Câmara dos Deputados teve seu relator designado, o que sinaliza potencial aprovação e publicação, o que poderia ensejar um conflito de normas. Assim, o assunto aparentemente está longe de estar resolvido, sendo importante avaliar os impactos para cada empresa e acompanhar a regulamentação individual pelos estados", diz Teixeira.

Erramos: o texto foi alterado

Versão anterior desta reportagem se referia erroneamente à Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 como Ação Direta de Constitucionalidade 49. O texto foi corrigido.

LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar cinco acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.