Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Filipe Luis de Paula e Souza e Amanda Zaperllon Deretti

Projeto de Lei 3/2024: uma reforma necessária ou uma simplificação arriscada nas falências?

Medidas não representariam mudança para maioria dos casos em curso, somente para grandes casos

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Filipe Luis de Paula e Souza

sócio do escritório LBZ

Amanda Zaperllon Deretti

advogada do escritório LBZ

O Projeto de Lei nº 3/2024 pretende agilizar os processos de falência, mas será que as medidas propostas poderão assegurar de fato agilidade e eficiência para todos os envolvidos?

À medida que a economia se esforça para reencontrar o ritmo após vários anos de impactos da pandemia, foi enviado pelo governo federal ao Congresso Nacional o PL nº 3/2024 com uma série de propostas de modernização dos processos de falência, criando figuras e métodos novos.

Isso porque, historicamente, falar sobre um processo de falência é falar sobre lentidão e complexidade. No entanto, a questão que se coloca é: será que as mudanças propostas garantem uma resolução justa e eficiente para todos os envolvidos?

O PL nº 3/2024 propõe a criação de uma nova figura, com autonomia, que passaria a atuar nesses casos, o gestor fiduciário, com poderes para executar os atos previstos no plano de falência, sem necessidade de autorizações judiciais adicionais (Art. 82-E). Aliás, o próprio plano de falências é uma grande inovação apresentada pelo PL e que obteve inspiração na atual sistemática aplicada nos processos de recuperação judicial.

Homem de terno e gravata
Filipe Luis de Paula e Souza, sócio da LBZ Advocacia - Divulgação

Algumas mudanças propostas podem ser vistas como passos positivos em direção à eficiência, eliminando a necessidade de múltiplas intervenções jurisdicionais, que, na maioria das vezes, retardam o andamento dos processos.

Contudo, é imperativo considerar que uma nova figura —a do gestor fiduciário— pode representar um novo ônus financeiro para os processos de falência que já possuem uma baixa expectativa de recuperação de crédito e potencialmente criar um novo caminho que não reflita o melhor interesse dos credores.

Ou seja, a criação de um novo player para atuar nos processos, ainda que em prol de sua celeridade, somente aumentaria os custos de tramitação de uma falência, retirando valores que seriam destinados aos credores listados, e deixando os casos ainda mais complexos.

Além disso, boa parte dos processos falimentares são oriundos de empresas de pequeno porte, que possuem ativos a serem arrecadados e, que, na maioria das vezes, sequer suportam o custo das atividades desempenhadas pelo próprio administrador judicial.

Mulher sentada à mesa em escritório
Amanda Zaperllon Deretti, advogada da LBZ - Divulgação LBZ

É importante se considerar também a transformação digital implementada pela indústria 4.0, na qual as empresas de hoje estão estruturadas em ativos intangíveis e com ciclos cada vez menores, o que imporá uma inexorável realidade de escassos ativos aos processos de falência do futuro.

Percebe-se na proposta um movimento direcionado aos grandes casos de falência que conseguiriam absorver esse aumento de custos, do que procedimentos e métodos que seriam eficientes para a maioria dos casos que estão paralisados na Justiça.

Para ilustrar a aplicabilidade das medidas propostas, vale destacar que, de acordo com o levantamento da Serasa Experian, de janeiro a novembro de 2023, as falências requeridas envolvendo as grandes empresas representaram apenas 20% do total de casos pesquisados, ou seja, a grande maioria enfrentaria as dificuldades de escassez de ativos apontadas anteriormente.

O PL permite ainda que o plano de falência seja atualizado ou modificado pela assembleia geral de credores (Art. 82-F), uma disposição que reconhece a dinâmica e a incerteza do ambiente de negócios. No entanto, como essas modificações podem afetar o valor e a recuperação dos créditos, é essencial que o processo seja transparente e equitativo, garantindo que não sejam apenas os credores com maior poder financeiro que influenciem as decisões.

A proposta também aborda a venda de ativos perecíveis ou de difícil conservação de forma acelerada (Art. 113), o que é uma resposta pragmática à depreciação de tais ativos. Entretanto, é fundamental que essas vendas sejam realizadas a preços de mercado justos para não prejudicar a massa falida e os credores.

Por fim, outro ponto de destaque é a importância da transparência e do acesso à informação, exigindo a disponibilização eletrônica do auto de arrecadação e outras informações pertinentes (Art. 110, §5). Essa medida é valiosa, pois promove a transparência e possibilita o monitoramento mais eficaz do processo pelos credores e partes interessadas, porém, vale destacar que ela já é uma prática da maioria dos administradores judiciais envolvidos atualmente com processos de falência.

Em resumo, o PL 3/2024 representa uma tentativa significativa de reformar o sistema de falências, visando eficiência e agilidade. Contudo, as medidas ali encaminhadas, não representariam nenhuma mudança para a maioria dos casos em curso, mas somente para os grandes casos de falência.

É vital que, em meio a essas mudanças, a legislação mantenha equilíbrio entre a simplificação e a proteção de direitos de todos os envolvidos, especialmente os credores menores, que podem ser mais vulneráveis em processos concursais. A implementação prática dessas reformas será o verdadeiro teste de eficácia e justiça.

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