Descrição de chapéu Folhajus STF

STF decide que condenado deve ser preso logo após júri popular

Maioria dos ministros considerou a soberania das decisões prevista na Constituição Federal.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (12), que um condenado deve ser preso imediatamente após terminar o julgamento do Tribunal do Júri (ou júri popular).

A maioria dos ministros avaliou que a execução de pena imposta por esses grupos deve começar logo após este momento, levando em conta a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal.

O presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, que teve a tese vencedora no caso, disse que a decisão foi um avanço. Ele disse que era uma deficiência do sistema penal brasileiro um condenado poder sair livre do julgamento, caminhando ao lado da família da vítima de homicídio.

Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) - Valter Campanato - 7.nov.23/Agência Brasil

Barroso também afirmou que a Constituição prevê a soberania das decisões do júri sobre condenações e absolvições, o que significa que elas não podem ser substituídas por pronunciamento de outro tribunal.

Ele avaliou que o cumprimento imediato de pena aplicada pelo júri popular não viola o princípio da presunção de inocência. Isto porque, segundo o ministro, no caso de condenação, a responsabilidade penal do réu já foi reconhecida pelos jurados.

O presidente da corte lembrou que a legislação admite a revisão dos julgamentos do júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos ou tenha havido alguma nulidade no processo.

Mesmo nessas hipóteses, o tribunal de segundo grau não poderá substituir a vontade popular manifestada pelos jurados, mas apenas determinar um novo julgamento (e apenas uma vez).

Seguiram esta linha os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes discordou de Barroso. Para o ministro, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta. Ele disse que, com o princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, ou seja, quando não couber mais recursos.

Gilmar ponderou que a necessidade de aguardar a sentença definitiva não impede a prisão cautelar, desde que haja fundamentos legítimos e embasados nos elementos do caso concreto, como a necessidade de preservar a ordem pública.

Os ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski seguiram o voto de Gilmar antes da interrupção do julgamento e tiveram os votos computados. Deste modo, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, não votaram.

Já o ministro Edson Fachin teve um terceiro entendimento para que o STF considerasse constitucional a execução imediata da condenação apenas para penas fixadas acima de 15 anos, mas foi vencido.

O caso concreto, que teve a repercussão geral reconhecida (quando a decisão que vale para outros processos semelhantes), foi levado ao STF pelo Ministério Público de Santa Catarina.

A decisão questionada foi do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que revogou a prisão de um condenado a 26 anos e oito meses de prisão pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ considerou ilegal a prisão com base apenas na premissa de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou sem o esgotamento das possibilidades de recursos.

No Supremo, a Procuradoria argumentou que a execução provisória de condenação pelo júri popular está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

O julgamento do caso estava parado no STF desde agosto de 2023. A análise começou a ser feita em 2020, no plenário virtual da corte, mas foi levada para a discussão presencial depois de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

A Constituição de 1988 atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio. Também assegurou a esse órgão a soberania do seu veredito – ou seja, a decisão dos jurados de condenar ou absolver um acusado, em regra, são definitivas no que diz respeito à apreciação dos fatos.

Segundo o STF, a soberania do júri visa proteger a independência das decisões populares, garantindo que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade representada pelos jurados, e não apenas de juízes togados.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.