Direito a férias completa 90 anos no Brasil; veja histórico e regras atuais
Muito aproveitado nos meses de dezembro e janeiro, o direito a férias previsto em lei completa 90 anos nesta quinta-feira (31). Instituído em decreto publicado em 1925, o benefício, inicialmente bastante desrespeitado e com apenas 15 dias de duração, foi um marco no direito trabalhista do Brasil e sofreu várias alterações no decorrer dos anos.
"As férias são consideradas o primeiro benefício geral estabelecido no Brasil para os trabalhadores", diz Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP.
Antes do decreto, poucos eram os brasileiros com descanso anual. No setor privado, as férias só existiam nos raros casos em que o empregador as instituía por iniciativa própria –como, na Bahia, o industrial Luís Tarquínio em 1891 e, em São Paulo, Jorge Street em 1917.
Além disso, havia desde 1889 uma previsão específica do benefício para trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, que no ano seguinte foi estendida aos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Em 1933, com o objetivo de tornar mais efetivo o direito até então muito desrespeitado, surgiram várias regras relacionadas a ele que permanecem até hoje: a regulamentação do desconto de faltas, a proibição de o empregado trabalhar para um novo empregador durante o descanso anual e o estabelecimento tanto de um intervalo de 12 meses para que se adquira o direito às férias, quanto de um período subsequente de 12 meses durante os quais elas devem gozadas.
Dez anos depois, em 1943, foi aprovada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que sistematizou a legislação trabalhista e estendeu o direito a férias aos trabalhadores rurais, deixando ainda de fora, porém, os domésticos —os quais só passaram a ter esse direito em 1972.
O período de descanso anual remunerado foi expandido só em 1949, para 20 dias. Apenas em 1977, por meio de decreto-lei do então presidente Ernesto Geisel, é que os atuais 30 dias foram estabelecidos.
Por fim, em 1988, com a promulgação da atual Constituição, um novo direito foi criado: o adicional de um terço ao salário que se recebe durante as férias.
"O Brasil seguiu uma tradição jurídica latino-americana de acrescer à remuneração das férias uma certa quantia, porque não adiantava você dar descanso sem a possibilidade de se ter um dinheiro extraordinário. Afinal, descansar custa dinheiro", diz o advogado trabalhista Luís Carlos Moro.
"Esse terço a mais é uma reivindicação não só dos trabalhadores, mas das indústrias do turismo, do transporte e dos restaurantes, para que as pessoas tenham uma disponibilidade de dinheiro para fazer frente às despesas de lazer", afirma Moro.
REGRAS VIGENTES
O exercício e a organização do direito de férias contam com uma série de regras específicas. Por exemplo, o período de férias pode ser diminuído conforme o acúmulo durante o ano de faltas não justificadas —ou seja, ausências que não tenham motivos como casamento, doença, morte na família ou alistamento militar (veja quadro abaixo).
Outro ponto importante é a possibilidade de o trabalhador "vender" um terço de suas férias, trabalhando para receber a remuneração que seria devida por esses dias.
Se o empregador desejar, o descanso anual pode ser dividido em dois períodos, sendo nenhum deles inferior a dez dias corridos. Vale lembrar, porém, que essa opção é vetada no caso de trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de 50 anos.
Um caso específico é o de férias coletivas. "Como é o empregador que tem o poder de escolher quando as férias são gozadas, é muito comum a ocorrência de férias coletivas dos trabalhadores de uma empresa ou de um de seus setores. No caso de algumas carreiras, como a de professor, isso é até regulamentado de forma permanente", diz Moro.
As férias coletivas, que podem durar a totalidade do descanso anual do empregado, precisam ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.
A regulamentação das férias no caso de fim do vínculo de emprego também conta com detalhes. "Qualquer que seja o motivo da demissão, o trabalhador tem direito à remuneração do período de férias já adquirido e não gozado. A justa causa só rompe o período de férias em aquisição", afirma Moro. Com isso, o demitido por justa causa não tem direito às chamadas férias proporcionais.
As regras, entretanto, podem às vezes ser modificadas por negociações entre representantes de empregados e empregadores.
"Há variáveis que podem mudar no direito de férias através da negociação coletiva, mas sempre para ampliar o benefício do trabalhador. Por exemplo, é possível aumentar o número de faltas que se pode ter sem a diminuição de dias de férias", diz Eli Alves da Silva.
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