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O STF deve flexibilizar regras orçamentárias frente a emergências?

É preciso reconhecer que meta fiscal é relevante, mas não é sacra

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Rubens Glezer

Professor da FGV Direito SP e autor de 'Catimba constitucional'

Élida Graziane Pinto

Professora de finanças públicas da Escola de Administração de Empresas de São Paulo-FGV e procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem tomado uma série de decisões voltadas a ampliar a capacidade de o governo federal combater os atuais problemas de incêndios e secas na Amazônia e no Pantanal. Na mais recente delas, o ministro Flávio Dino autorizou novas despesas para lidar com essa crise ambiental por meio de créditos extraordinários (portanto, fora do novo arcabouço fiscal) e, principalmente, que tal criação não estivesse sujeita à meta de resultado primário.

Iremos examinar sua qualidade sob o aspecto fiscal, jurídico e institucional.

A imagem mostra um incêndio florestal em uma área de vegetação. Chamas intensas se elevam em meio a árvores, enquanto uma densa fumaça escura cobre o céu. A vegetação ao redor é visível, com diferentes tipos de plantas e arbustos, mas a maior parte da cena é dominada pelo fogo e pela fumaça.
Incêndio de grandes proporções no Parque Nacional de Brasília, que enfrenta forte estiagem, há mais de 140 dias sem chuva - Pedro Ladeira - 16.set.2024/Folhapress

Caso o ministro Dino não houvesse proferido sua decisão, em tese, o Executivo deveria negociar o aval do Congresso Nacional sobre a abertura desses créditos extraordinários fora da meta de resultado primário, tal como ocorrido com as enchentes no Rio Grande do Sul. Sem essa exceção formal, quaisquer novos créditos extraordinários tenderiam a implicar o contingenciamento de outras políticas públicas.

Por isso, o ministro Dino tem sido criticado por supostamente agir fora da sua alçada e por sua decisão ser mais política do que jurídica. Muitos alegam que a exceção fiscal concedida pelo STF desequilibraria a relação entre os poderes e violaria os valores da responsabilidade fiscal. Consideramos que tais críticas são simplistas e equivocadas.

O papel do Judiciário não é o de realizar políticas públicas no lugar do Executivo. Porém, o Judiciário não deve se manter omisso perante opções políticas que violam frontalmente normas constitucionais. Dadas essas premissas, o papel que sobra ao Judiciário, nesse âmbito, é, no geral, de realizar determinações (problemáticas) que induzam à reformulação da política pública (para evitar novas intervenções) e promover ajustes na relação entre Executivo e Legislativo, para que a sua relação de colaboração-competição funcione em prol dos valores constitucionais.

Sendo assim, a decisão judicial que interfere sobre políticas públicas pode (e talvez deva) ser ineficiente. Todavia ela deve gerar os incentivos e ajustes corretos na relação e atividade dos demais poderes. Evidentemente, trata-se de uma intervenção cirúrgica e excepcional.

No caso, a intervenção é necessária porque a capacidade de o Executivo negociar com o Congresso está francamente desequilibrada. Em parte, pela existência persistente do orçamento secreto, que o STF não conseguiu extinguir. Em parte, pela perda de diversos instrumentos de barganha e de controle do processo legislativo.

Essa relação precisa ser recalibrada quando o Executivo se depara com um Congresso Nacional de viés francamente anti-ambiental. Um Legislativo que tem aprovado explicitamente a fragilização dos principais mecanismos de proteção ambiental, com o incentivo de grupos de interesse poderosos e bem organizados.

Nesse caso, é dever do Judiciário habilitar o Executivo a cumprir seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente, garantindo um mínimo existencial fiscal, com dotações orçamentárias suficientes para as políticas ambientais.

Por fim, é preciso reconhecer que a meta fiscal é relevante, mas não é sacra. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o novo arcabouço fiscal precisam ser protegidos e respeitados. Porém as normas criadas para lidar com situações de normalidade não podem impedir que o Estado atue em situações de emergência.

É dever do Judiciário condicionar a meta fiscal ao dever de máximo alcance da Constituição, não o contrário. Afinal, não há como resguardar resultado primário, se não houver garantia da existência do meio ambiente e da saúde humana.

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