LUIZ CARLOS MANTOVANI NÉSPOLI
É correta decisão de Contran de obrigar o uso de cadeirinhas em vans escolares? Sim
PROTEGER OS MAIS VULNERÁVEIS
O ideal de uma sociedade é não existir o acidente de trânsito (Meta Zero). Sem ele não haveria mortes, feridos e sequelas e, ainda, no caso brasileiro, significaria economizar R$ 70 bilhões todos os anos, dos quais R$ 11 bilhões gastos com o resgate, hospitalização e reabilitação de vítimas, segundo valores atualizados pelo o estudo da Associação Nacional de Transportes Públicos(ANTP)/IPEA.
Segundo o DataSUS (banco de informações do Sistema Único de Saúde), a terceira causa de morte violenta de crianças com menos de nove anos de idade no Brasil é o acidente de trânsito durante seu transporte, que representa 2,5% do total de fatalidades.
Mesmo em países com eficientes planos de redução de acidentes, nos quais se observam índices de mortes no trânsito muito inferiores ao nosso –3,1 mortes para cada 100 mil habitantes no Reino Unido, contra 23,2 no Brasil, por exemplo–, os acidentes ainda acontecem.
As crianças são mais vulneráveis em virtude do seu desenvolvimento físico e motor. Já os projetos dos bancos dos veículos e os cintos de segurança são projetados pela indústria automobilística para o adulto, daí a necessidade de previsão de sistemas de proteção adequados à idade, altura e peso da criança.
Equipamentos eficientes foram desenvolvidos para este fim, que são os dispositivos de retenção que, como o nome indica, destinam-se a impedir que a criança seja jogada para frente ou para os lados em caso de colisão, reduzindo os danos decorrentes e mesmo a morte em 70% dos casos, como indica o Relatório da Global Status Report on Road Safety de 2013 da Organização Mundial da Saúde (OMS).
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, dentre os quais aqueles relativos à vida, à saúde e ao transporte.
O transporte escolar, no que diz respeito às condições do veículo e do condutor, é regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Este agiu corretamente ao baixar recente medida exigindo os dispositivos de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade, corrigindo norma anterior que isentava inadequadamente a obrigatoriedade deste equipamento no transporte escolar.
Milhares de crianças são transportadas em veículos escolares e expostas diariamente ao trânsito violento das cidades e estradas brasileiras. Os primeiros a observar e a exigir o atendimento à nova obrigação são seus pais ou seus responsáveis. Ao poder público cabe a orientação e a fiscalização da regra.
Naturalmente que a norma causará algum impacto no setor de transporte escolar. Trata-se de um serviço privado, em geral de um único proprietário, e as dificuldades de implantação derivam da necessidade de adaptação do veículo, o que pode ir além da aquisição de cadeirinhas de segurança e envolver também adaptações estruturais.
Ainda, como o mesmo veículo serve em muitos casos a múltiplas finalidades a cada período do dia –crianças, adolescentes e universitários– também poderá exigir de alguma forma alteração no modelo atual de prestação do serviço.
O Contran estabeleceu a data de vigência da norma para a volta às aulas em 1º de fevereiro de 2016. A medida é necessária e positiva e os impactos iniciais sobre os prestadores de serviço não podem servir de pretexto para a "lei não pegar". Resta saber se o prazo será suficiente para o setor se reorganizar.
LUIZ CARLOS MANTOVANI NÉSPOLI, 64, engenheiro, é superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP
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