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Fábio Tofic Simantob

Estado de Direito acima de tudo; a lei acima de todos

Decisão de presidente do Supremo merece aplausos

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O advogado Fábio Tofic Simantob, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
O advogado Fábio Tofic Simantob, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Marcus Leoni - 14.ago.17/Folhapress
 

O poder de polícia é um dos mais poderosos braços do Estado. Bem usado, produz o bem comum, desvenda crimes e pune culpados. Mal utilizado, degenera-se em instrumento de perseguição política de adversários, arbítrio e corrupção. Não é por acaso que a natureza totalitária de um governo costuma ser medida pelo poder de suas polícias. 

Nesta linha, merece aplausos a decisão do ministro Dias Toffoli de suspender investigação criminal instaurada contra o senador Flávio Bolsonaro pelo fato de o procedimento se apoiar em dados bancários obtidos sem autorização judicial. 

Boa hora em que o governo recebe a lição de que o poder de polícia só pode ser exercido dentro das regras legais e constitucionais. 

O habeas corpus de Flávio Bolsonaro tem bastante a ensinar aos exaltados apoiadores da política punitiva do governo, que prega, em miúdos, trocar a confiança no império da lei e da Constituição pela devoção aos heróis de ocasião, sejam promotores, juízes ou policiais. 

No Brasil, os poderes de investigação criminal competem basicamente às polícias e ao Ministério Público, órgãos que, no entanto, não podem tudo. Podem muita coisa, como intimar pessoas, prender em flagrante, realizar perícias e ouvir testemunhas. 

Precisam, porém, da autorização de um juiz para levar a efeito a quebra de sigilo bancário e fiscal de alguém, fazer buscas domiciliares, prisões fora dos casos de flagrante, quebra de sigilo de dados e de telefone, entre outras. 

Em 2016, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, em que o relator era o próprio Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal abriu uma exceção ao direito à intimidade e à vida privada, dando à Receita Federal o poder de acessar dados bancários sem autorização judicial. 

Ocorre que, se dão a mão, querem o braço. 

Além de usar os dados para apurar dívidas com tributos, a Receita passou a compartilhar as informações com as polícias e os Ministérios Públicos. Isto, quando não resolve ela mesma fazer as vezes de polícia judiciária, como vimos recentemente. 

Ou seja, os órgãos de investigação criminal passaram a contrabandear da Receita informações que, pela lei, só poderiam obter por meio de autorização judicial. Um atalho legal, digamos assim, para abusar do eufemismo. 

O mesmo procedimento começou a ser feito com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão de inteligência financeira responsável por identificar movimentações suspeitas. 

No lugar de formalizar pedido ao juiz solicitando ofício aos bancos para obtenção de informações financeiras, passou-se a obter as informações diretamente do Coaf, papel a que o órgão definitivamente não se destina.

A grande questão é por que não pedir ao juiz? Por que fazer da forma errada se é possível fazer da forma correta? 

A razão é simples. Para obter de um juiz medida de acesso a dados sigilosos de outra pessoa é preciso explicar muito bem explicado os motivos, a relevância e a necessidade da medida. A intervenção do juiz evita o arbítrio e garante maior transparência à investigação. 

A decisão do ministro Toffoli recoloca as coisas em seus devidos lugares, delimitando o âmbito de atuação de cada instituição e devolvendo ao Judiciário o papel de garantidor das liberdades e dos direitos individuais do cidadão. 

Por outro lado, oxalá, agora que o arbítrio penal bateu à sua porta, o governo perceba que o combate ao crime só pode ocorrer com o respeito às regras do Estado democrático de Direito.

Fábio Tofic Simantob

Advogado criminalista, é mestre em direito penal pela USP e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

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